RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 56

Sentença Trabalhista: Efeitos Tributários e Previdenciários Maria Fernanda Wirth Graduada em Direito pela Universidade Católica de Brasília – UCB, com especialização em Gestão Judiciária pela Universidade de Brasília – UnB. Analista Judiciário do Superior Tribunal de Justiça, atuando como Assessora do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Diretora-Adjunta da Diretoria Científica do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP. Sumário: 1. Introdução; 2. Evolução Legislativa Acerca da Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho; 3. Singular Processo de Execução da Contribuição Social na Justiça do Trabalho; 4. Os Efeitos Previdenciários da Sentença Trabalhista; Referências Bibliográficas 1. Introdução A Emenda Constitucional 20/1998, ratificada pela Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o inciso VIII no art. 114 do texto constitucional, atribuiu à Justiça do Trabalho a competência de execução de ofício das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, da Constituição Federal, decorrentes das sentenças proferidas pela Justiça Trabalhista. É firme o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, de que a contribuição previdenciária é uma espécie de tributo decorrente da atividade de trabalho, com fins de custear a Seguridade Social, atraindo, assim, as normas aplicáveis aos créditos tributários e demais institutos vinculados à execução tributária. Assim, tal inovação, à primeira vista, evidencia aparente incongruência ao se permitir a execução, fora da esfera da Justiça Federal, de crédito fiscal não constituído previamente por meio de lançamento, contrariando as hígidas normas que permeiam a execução tributária. - 56 -