Sentença Trabalhista: Efeitos
Tributários e Previdenciários
Maria Fernanda Wirth
Graduada em Direito pela Universidade Católica de Brasília – UCB,
com especialização em Gestão Judiciária pela Universidade de
Brasília – UnB. Analista Judiciário do Superior Tribunal de Justiça,
atuando como Assessora do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Diretora-Adjunta da Diretoria Científica do Instituto Brasileiro de
Direito Previdenciário – IBDP.
Sumário: 1. Introdução; 2. Evolução Legislativa Acerca da Ampliação da Competência
da Justiça do Trabalho; 3. Singular Processo de Execução da Contribuição Social na Justiça
do Trabalho; 4. Os Efeitos Previdenciários da Sentença Trabalhista; Referências Bibliográficas
1. Introdução
A Emenda Constitucional 20/1998, ratificada pela Emenda Constitucional
45/2004, que inseriu o inciso VIII no art. 114 do texto constitucional, atribuiu à
Justiça do Trabalho a competência de execução de ofício das contribuições sociais
previstas no art. 195, I, a, e II, da Constituição Federal, decorrentes das sentenças
proferidas pela Justiça Trabalhista.
É firme o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, de que a contribuição
previdenciária é uma espécie de tributo decorrente da atividade de trabalho, com fins
de custear a Seguridade Social, atraindo, assim, as normas aplicáveis aos créditos
tributários e demais institutos vinculados à execução tributária. Assim, tal inovação,
à primeira vista, evidencia aparente incongruência ao se permitir a execução, fora da
esfera da Justiça Federal, de crédito fiscal não constituído previamente por meio de
lançamento, contrariando as hígidas normas que permeiam a execução tributária.
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