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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Nº 1 - Agosto 2018
5. O Atendimento Presencial na APS Acaba?
Inicialmente, o atendimento realizado nas agências do INSS continua para as
pessoas que não se utilizam das entidades conveniadas para realizar os atendimentos,
ou seja, ainda será possível encaminhar qualquer pedido de benefício numa Agência
da Previdência Social (APS). Para proceder dessa forma, será necessário realizar o
agendamento prévio do serviço que o segurado deseja e comparecer no dia agendado
com os documentos necessários para a formalização do processo.
No caso, o segurado será recepcionado por um atendente (que poderá ser servidor
ou estagiário, conforme a disponibilidade de cada agência) que fará a digitalização
dos documentos apresentados. Realizará a montagem do processo na modalidade
digital a fim de que seja analisado por servidor, seguindo o fluxo normal como se
tivesse sido formalizado por uma entidade conveniada.
Profissionais que não são advogados e que fazem o encaminhamento regular
de benefícios previdenciários serão recepcionados nas agências. O próprio cidadão
poderá diretamente realizar o protocolo nas agências sem qualquer entrave.
Outros serviços e benefícios que não estão abarcados pela modalidade digital
(conforme observamos no item anterior) ainda precisam ser realizados diretamente
no INSS. Questões relativas a pagamentos de benefícios, bloqueio e desbloqueio de
empréstimos, certidões diversas necessitam da presença física do requerente nas
agências e não será substituído pelo sistema digital, pelo menos momentaneamente.
Nesse sentido, o atendimento presencial nas agências do INSS será mantido,
entretanto numa quantidade muito menor que a habitual, mas sempre persistirá.
6. Quem Terá Acesso ao Programa de Atendimento Digital
O grande parceiro do INSS para implementação desse programa será a OAB
(Ordem dos Advogados do Brasil), que está firmando convênios na Seccionais de
todo o Brasil a fim de que seja possível atribuir senhas de acesso aos programas
SAG e GET para todos os advogados interessados em trabalhar com o processo
administrativo previdenciário.
Entretanto, o Termo de Cooperação Técnica pode ser firmado com outras
entidades e organizações da sociedade civil, bem como órgãos públicos diversos.
Assim, sindicatos, organizações do terceiro setor, municípios e empresas podem
firmar esses acordos com o intuito de promover a atividade de requerer benefícios
previdenciários em nome de terceiros.