RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 52

52 Doutrina REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Nº 1  -  Agosto 2018 5. O Atendimento Presencial na APS Acaba? Inicialmente, o atendimento realizado nas agências do INSS continua para as pessoas que não se utilizam das entidades conveniadas para realizar os atendimentos, ou seja, ainda será possível encaminhar qualquer pedido de benefício numa Agência da Previdência Social (APS). Para proceder dessa forma, será necessário realizar o agendamento prévio do serviço que o segurado deseja e comparecer no dia agendado com os documentos necessários para a formalização do processo. No caso, o segurado será recepcionado por um atendente (que poderá ser servidor ou estagiário, conforme a disponibilidade de cada agência) que fará a digitalização dos documentos apresentados. Realizará a montagem do processo na modalidade digital a fim de que seja analisado por servidor, seguindo o fluxo normal como se tivesse sido formalizado por uma entidade conveniada. Profissionais que não são advogados e que fazem o encaminhamento regular de benefícios previdenciários serão recepcionados nas agências. O próprio cidadão poderá diretamente realizar o protocolo nas agências sem qualquer entrave. Outros serviços e benefícios que não estão abarcados pela modalidade digital (conforme observamos no item anterior) ainda precisam ser realizados diretamente no INSS. Questões relativas a pagamentos de benefícios, bloqueio e desbloqueio de empréstimos, certidões diversas necessitam da presença física do requerente nas agências e não será substituído pelo sistema digital, pelo menos momentaneamente. Nesse sentido, o atendimento presencial nas agências do INSS será mantido, entretanto numa quantidade muito menor que a habitual, mas sempre persistirá. 6. Quem Terá Acesso ao Programa de Atendimento Digital O grande parceiro do INSS para implementação desse programa será a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), que está firmando convênios na Seccionais de todo o Brasil a fim de que seja possível atribuir senhas de acesso aos programas SAG e GET para todos os advogados interessados em trabalhar com o processo administrativo previdenciário. Entretanto, o Termo de Cooperação Técnica pode ser firmado com outras entidades e organizações da sociedade civil, bem como órgãos públicos diversos. Assim, sindicatos, organizações do terceiro setor, municípios e empresas podem firmar esses acordos com o intuito de promover a atividade de requerer benefícios previdenciários em nome de terceiros.