RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 49

REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Doutrina 49 Nº 1  -  Agosto 2018 O programa foi criado com o intuito de virtualizar os processos administrativos de benefícios e serviços do INSS. Para isso, tem como característica a descentralização dos protocolos a agentes credenciados, ou seja, entidades públicas e privadas que tenham contato direito com os segurados do RGPS para fazer os encaminhamentos necessários. Nos termos desse acordo, as entidades conveniadas não precisam se dirigir a uma Agência da Previdência Social (APS), basta se conectarem a um sistema especialmente criado para realizar um pré-cadastro do requerimento e efetivar a juntada dos documentos necessários para a avaliação do direito pleiteado. Segundo a Instrução Normativa nº 77/2015, o processo administrativo previden- ciário possui quatro fases distintas, conforme consta no art. 658, parágrafo único: Art. 658. Considera-se processo administrativo previdenciário o conjunto de atos administrativos praticados nos Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou por terceiro legitimado, e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. O processo administrativo previdenciário contemplará as fases inicial, instrutória, decisória e recursal. (Grifo nosso.) Pelo processo digital, a fase inicial, que compreende o requerimento, e parte da instrutória, que compreende a juntada de documentos pela parte, assim como o cumprimento das exigências, serão realizadas pelas Entidades Conveniadas. A força de trabalho do INSS, assim, ficará adstrita à realização da análise dos documentos juntados digitalmente, emitindo, se necessário, alguma exigência necessária e também com a incumbência de decidir o processo.