REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
O programa foi criado com o intuito de virtualizar os processos administrativos
de benefícios e serviços do INSS. Para isso, tem como característica a descentralização
dos protocolos a agentes credenciados, ou seja, entidades públicas e privadas que
tenham contato direito com os segurados do RGPS para fazer os encaminhamentos
necessários. Nos termos desse acordo, as entidades conveniadas não precisam se
dirigir a uma Agência da Previdência Social (APS), basta se conectarem a um sistema
especialmente criado para realizar um pré-cadastro do requerimento e efetivar a
juntada dos documentos necessários para a avaliação do direito pleiteado.
Segundo a Instrução Normativa nº 77/2015, o processo administrativo previden-
ciário possui quatro fases distintas, conforme consta no art. 658, parágrafo único:
Art. 658. Considera-se processo administrativo previdenciário o conjunto de
atos administrativos praticados nos Canais de Atendimento da Previdência
Social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, de
ofício pela Administração ou por terceiro legitimado, e concluído com a
decisão definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O processo administrativo previdenciário contemplará as
fases inicial, instrutória, decisória e recursal. (Grifo nosso.)
Pelo processo digital, a fase inicial, que compreende o requerimento, e parte
da instrutória, que compreende a juntada de documentos pela parte, assim como o
cumprimento das exigências, serão realizadas pelas Entidades Conveniadas. A força
de trabalho do INSS, assim, ficará adstrita à realização da análise dos documentos
juntados digitalmente, emitindo, se necessário, alguma exigência necessária e também
com a incumbência de decidir o processo.