RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 44

44 Doutrina REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Nº 1  -  Agosto 2018 Por fim, o terceiro e último cenário é dedicado àquele servidor que ingressou no serviço público, em cargo efetivo, após 31.12.03. Nesta hipótese, mesmo que, na data da aposentadoria, já tenha completado 65 anos de idade, se homem, e 62, se mulher, fará jus a apenas 70% do resultado da média e sem paridade, considerando-se 25 anos como tempo mínimo de contribuição. Este último cenário, entre os três apresentados, é o pior para o servidor, pois se assemelha exatamente ao cálculo proposto na regra permanente da PEC. Aqui, pouco importa que o servidor já tenha conseguido atingir a idade de 65 anos, para o homem, e 62, para a mulher. Se o ingresso no serviço público tiver ocorrido após 31.12.03, só se aposentará, inicialmente, com 70% da média, desde que comprove tempo mínimo de 25 anos de contribuição. Obviamente, se contribuir por mais de 25 anos, o valor do provento aumentará paulatinamente, na forma da tabela apresentada quando se analisou a regra per- manente proposta, podendo atingir 100% da média após 40 anos de contribuição. Comparando-se com a regra permanente, atualmente em vigor, verifica-se, mais uma vez, o claro aviltamento dos direitos do servidor no momento da aposentadoria. Pelas regras atuais, quem ingressa no serviço público após o dia 31.12.03 não tem direito a regras de transição, não tem direito à integralidade e à paridade, mas, pelo menos, garante 100% do resultado da média. Pela regra proposta, entretanto, quem ingressar no serviço público após esta data terá direito a proventos correspondentes a apenas 70% da média, consideran- do-se 25 anos como tempo mínimo de contribuição. Mais uma vez, constata-se que, a cada cenário analisado, a PEC puxa para baixo o valor dos proventos, oferecendo bem menos do que se oferece hoje, mesmo para aquele que já esteja há anos em atividade, contribuindo, como é o caso de quem ingressou logo após 2003. E para finalizar a regra de transição do art. 2º da PEC 287/16, em seu § 8º foi mantido o direito ao abono de permanência, mas desta vez a depender de critérios a serem estabelecidos por cada ente federativo. Dessa forma, o servidor que implementar os requisitos da regra, e optar por permanecer em atividade, poderá fazer jus a um abono de permanência, equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.