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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Nº 1 - Agosto 2018
Por fim, o terceiro e último cenário é dedicado àquele servidor que ingressou no
serviço público, em cargo efetivo, após 31.12.03. Nesta hipótese, mesmo que, na data
da aposentadoria, já tenha completado 65 anos de idade, se homem, e 62, se mulher,
fará jus a apenas 70% do resultado da média e sem paridade, considerando-se 25
anos como tempo mínimo de contribuição.
Este último cenário, entre os três apresentados, é o pior para o servidor, pois
se assemelha exatamente ao cálculo proposto na regra permanente da PEC.
Aqui, pouco importa que o servidor já tenha conseguido atingir a idade de
65 anos, para o homem, e 62, para a mulher. Se o ingresso no serviço público tiver
ocorrido após 31.12.03, só se aposentará, inicialmente, com 70% da média, desde
que comprove tempo mínimo de 25 anos de contribuição.
Obviamente, se contribuir por mais de 25 anos, o valor do provento aumentará
paulatinamente, na forma da tabela apresentada quando se analisou a regra per-
manente proposta, podendo atingir 100% da média após 40 anos de contribuição.
Comparando-se com a regra permanente, atualmente em vigor, verifica-se, mais
uma vez, o claro aviltamento dos direitos do servidor no momento da aposentadoria.
Pelas regras atuais, quem ingressa no serviço público após o dia 31.12.03 não
tem direito a regras de transição, não tem direito à integralidade e à paridade, mas,
pelo menos, garante 100% do resultado da média.
Pela regra proposta, entretanto, quem ingressar no serviço público após esta
data terá direito a proventos correspondentes a apenas 70% da média, consideran-
do-se 25 anos como tempo mínimo de contribuição.
Mais uma vez, constata-se que, a cada cenário analisado, a PEC puxa para baixo
o valor dos proventos, oferecendo bem menos do que se oferece hoje, mesmo para
aquele que já esteja há anos em atividade, contribuindo, como é o caso de quem
ingressou logo após 2003.
E para finalizar a regra de transição do art. 2º da PEC 287/16, em seu § 8º foi
mantido o direito ao abono de permanência, mas desta vez a depender de critérios
a serem estabelecidos por cada ente federativo.
Dessa forma, o servidor que implementar os requisitos da regra, e optar por
permanecer em atividade, poderá fazer jus a um abono de permanência, equivalente,
no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para
aposentadoria compulsória.