RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 43

REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Doutrina 43 Nº 1  -  Agosto 2018 já se encontrava inserido no regime antes da mudança. Aqui, isso não ocorre. Em verdade, as condições exigidas para a aquisição da integralidade e da paridade são inquestionavelmente anacrônicas. Mas é sempre bom lembrar que, entre os três cenários elencados, este é o que se apresenta como mais vantajoso ao servidor, pois é o único que, lá no pico da montanha, ainda garante integralidade e paridade nos proventos. O segundo cenário diz respeito ao servidor que, embora tendo ingressado no serviço público até o dia 31.12.03, se aposentará antes de completar 65 anos de idade, se homem, e 62, se mulher. Nesta hipótese, não fará jus à integralidade e à paridade. Seus proventos corresponderão a 100% do resultado da média e sem paridade. Ora, ora. Percebam a indecência desta proposta e de como o Governo é hábil em piorar a vida do servidor no momento da aposentadoria. Atualmente, o servidor já consegue 100% da média pela regra permanente em vigor. Para isso, não precisa se valer de regras de transição. Entretanto, agora, pela proposta, vende-se a ideia de que se aposentar pela média, na regra de transição, é uma grande vantagem. Ora, 100% da média continuam a ser uma média. E se aposentar pela média é, em regra, menos vantajoso do que se aposentar pela última e atual remuneração, a integralidade. Exigir-se que o servidor tenha que ter ingressado até o dia 31.12.03, para pagar- -lhe a média, é, sem dúvida, um retrocesso sem precedentes. Um ve