REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
já se encontrava inserido no regime antes da mudança. Aqui, isso não ocorre. Em
verdade, as condições exigidas para a aquisição da integralidade e da paridade são
inquestionavelmente anacrônicas.
Mas é sempre bom lembrar que, entre os três cenários elencados, este é o que
se apresenta como mais vantajoso ao servidor, pois é o único que, lá no pico da
montanha, ainda garante integralidade e paridade nos proventos.
O segundo cenário diz respeito ao servidor que, embora tendo ingressado no
serviço público até o dia 31.12.03, se aposentará antes de completar 65 anos de idade,
se homem, e 62, se mulher. Nesta hipótese, não fará jus à integralidade e à paridade.
Seus proventos corresponderão a 100% do resultado da média e sem paridade.
Ora, ora. Percebam a indecência desta proposta e de como o Governo é hábil
em piorar a vida do servidor no momento da aposentadoria.
Atualmente, o servidor já consegue 100% da média pela regra permanente em
vigor. Para isso, não precisa se valer de regras de transição. Entretanto, agora, pela
proposta, vende-se a ideia de que se aposentar pela média, na regra de transição,
é uma grande vantagem.
Ora, 100% da média continuam a ser uma média. E se aposentar pela média
é, em regra, menos vantajoso do que se aposentar pela última e atual remuneração,
a integralidade.
Exigir-se que o servidor tenha que ter ingressado até o dia 31.12.03, para pagar-
-lhe a média, é, sem dúvida, um retrocesso sem precedentes. Um ve