RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 41

REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
N º 1 - Agosto 2018
Doutrina
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Até aqui , nos detivemos em abordar apenas os requisitos de elegibilidade da regra de transição do art . 2 º da PEC . Agora , precisamos também analisar os critérios de cálculo previstos na referida regra , e que se encontram no seu § 5 º.
O servidor que implementar todos os requisitos previstos no art . 2 º da PEC 287 / 16 terá seus proventos calculados da seguinte forma :
a ) com direito à integralidade e paridade , caso tenha ingressado no serviço público , em cargo efetivo , até o dia 31.12.03 , e venha a se aposentar aos 65 anos de idade , se homem , ou 62 , se mulher ( obs .: entre os três , este é o melhor cenário );
b ) com direito a 100 % do resultado da média e sem paridade , caso , mesmo tendo ingressado no serviço público , em cargo efetivo , até 31.12.03 , não possua 65 anos de idade , se homem , ou 62 , se mulher , na data da aposentadoria ( obs .: entre os três , este é um cenário de vantagem intermediária );
c ) com direito a 70 % do resultado da média e sem paridade , considerando-se 25 anos como tempo mínimo de contribuição , para o servidor que ingressou no serviço público , em cargo efetivo , após o dia 31.12.03 ( obs .: entre os três , este é o pior cenário ).
Analisemos , agora , um a um , estes três cenários relativos ao cálculo da regra de transição .
No primeiro cenário , o servidor , para fazer jus à integralidade e à paridade , terá que implementar duas condições cumulativas : a ) ter ingressado no serviço público até o dia 31.12.03 ; e b ) ter 65 anos de idade , se homem , e 62 , se mulher , na data da aposentadoria .
Ora , vejam só . Essa não pode ser considerada uma verdadeira regra de transição , pois a integralidade e a paridade agora só serão garantidas para o servidor se aposentar com 65 anos de idade , se homem , e 62 , se mulher , ou seja , com as mesmas idades exigidas na regra permanente .
Exigir-se o ingresso no serviço público até o dia 31.12.03 não é nenhuma novidade em matéria de regra de transição . As atuais já o exigem . Entretanto , exigir-se o implemento da idade de 65 anos , se homem , e 62 , se mulher , na data da aposentadoria , é , no mínimo , desproporcional e desarrazoado .
Atualmente , na regra do art . 6 º da Emenda Constitucional 41 / 03 , o servidor que tenha ingressado antes de 2003 já garante integralidade e paridade quando