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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Nº 1 - Agosto 2018
regra de acréscimo de um ano a mais na idade para cada dois transcorridos. Portanto,
normalmente, deveria permanecer em atividade até 2026, quando completaria 63
anos de idade.
Ora, neste caso, se o servidor, em 2018, já possui 30 anos de contribuição, é
porque começou a contribuir em 1988, antes, portanto, de 16.12.98.
Assim, se em 2018 ele já possui 30 anos de tempo de contribuição, isso quer dizer
que, em regra, implementará 35 em 2023. Como terá que contribuir, além dos 35, por
mais 1 ano e 6 meses, por conta do pedágio de 30%, a partir desse momento, isto é, a
partir de 2023, para cada dia a mais de contribuição além dos 35 anos, diminuir-se-á
um dia na idade de 63 anos, que normalmente só seria implementada em 2026.
Assim, ao cumprir todo o pedágio de 1 ano e 6 meses, que se inicia a partir de
2023 e finda no meio de 2024, o servidor terá contribuído por 1 ano e meio além dos
35 anos exigidos na regra. Desta forma, não precisará permanecer em atividade até
os 63 anos de idade. Poderá antecipar esta idade em 1 ano e meio, isto é, poderá se
aposentar aos 61 anos e 6 meses de vida.
Eis, pois, como se processa, na prática, essa antecipação da idade, em dias,
para cada dia excedente ao tempo de contribuição exigido. Regra que só poderá ser
invocada pelo servidor que tiver ingressado no serviço público, em cargo efetivo, até
16.12.98, data de publicação da Emenda Constitucional nº 20.
E, finalmente, sempre é interessante lembrar que os requisitos destas regras,
tanto a permanente quanto a de transição, também exigem tempo mínimo de efetivo
exercício no serviço público e no cargo em que se dará a aposentadoria.
O alerta é importante, pois grande parte dos intérpretes esquece que os requisitos
das regras não se resumem apenas ao tempo de contribuição e à idade.
A situação ganha especial relevo nos casos de servidores que averbaram tempo
do RGPS no RPPS, em razão de atividades pretéritas exercidas na iniciativa privada.
Não raras vezes, cumprir 20 anos de efetivo exercício no serviço público pode
se tornar uma tarefa árdua, sobretudo na hipótese de o servidor já ter vertido muitos
anos de contribuição junto ao RGPS.
Neste caso, somando-se o tempo de RGPS já vertido com o de 20 anos de efe-
tivo exercício no serviço público, ele poderá ser obrigado a contribuir por muitos e
muitos anos, bem mais do que pretendia. Portanto, todas estas nuanças precisam ser
levadas em consideração no momento de se optar por uma regra de aposentadoria.
Mas ainda não terminamos.