RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 39

REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Doutrina 39 Nº 1  -  Agosto 2018 tempo de contribuição, acrescido do pedágio, que o servidor ainda terá que cumprir, a partir da data de publicação da emenda: 6 anos e 6 meses. Pois bem, contados da data de publicação da emenda, ele só implementará esses 6 anos e 6 meses no ano de 2024. E neste ano, segundo a tabela acima, a idade exigida para o homem será de 63 anos, resultante da fórmula: um ano a mais na idade para cada biênio transcorrido (2024 – M: 58 / H: 63). No entanto, em 2024, ele só terá 61 anos de idade. Portanto, mesmo já tendo implementado o tempo de contribuição e o pedágio, deverá permanecer em atividade por mais 2 anos, contribuindo até o implemento da idade de 63 anos, que ocorrerá somente no ano de 2026. Percebam, pois, que o servidor, além de ter que cumprir o tempo de contribuição já acrescido do pedágio de 30%, também precisa ter a idade exigida, estabelecida na tabela acima esposada, resultante da elevação da idade em um ano para cada dois transcorridos. Enquanto esta idade não for atingida, ele não poderá se aposentar, mesmo já tendo cumprido o pedágio. Mas há uma alternativa para se aposentar mais cedo. Para aqueles que ingressa- ram no serviço público, em cargo efetivo, até o dia 16.12.98, há a possibilidade de se reduzir a idade mínima exigida e, assim, antecipar em meses ou anos a aposentadoria. A regra de transição, em seu § 3º, assegura aos servidores que ingressaram no serviço público, em cargo efetivo, até o dia 16.12.98, o direito de optar pela redução das idades mínimas de 55 anos para as mulheres e 60 para os homens ou mesmo das idades já modificadas após o transcurso dos biênios em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 para os homens. Assim, o servidor que optar por se aposentar por esta regra, se tiver ingressado no serviço público, em cargo efetivo, até o dia 16.12.98, poderá, por cada dia a mais de contribuição que ultrapassar o tempo mínimo exigido de 30 anos para a mulher e 35 para o homem, diminuir em um dia as idades inicialmente exigidas, ou mesmo as já modificadas pelo decurso dos biênios. Para bem ilustrar a questão, peguemos emprestado o mesmo exemplo antes apresentado, o do servidor que, na data de publicação da emenda, já possua 30 anos de contribuição e 55 de idade. Perceba que ele conseguirá cumprir os demais requisitos e também o pedágio em 2024. Entretanto, neste ano, ele só terá 61 anos de idade, 2 anos a menos da idade necessária de 63 anos, que é a exigida na tabela, no ano de 2024, fruto da