REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
de aposentadoria, pois as atuais regras de transição, sobretudo as ótimas regras do
art. 6º da Emenda Constitucional 41/03 e do art. 3º da Emenda Constitucional 47/05
serão sumariamente revogadas.
Na regra de transição proposta, o servidor deverá implementar os seguintes
requisitos, de forma cumulativa:
a) 55 anos de idade, se mulher, e 60, se homem;
b) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem;
c) 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
d) 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
e) um período adicional de contribuição equivalente a 30% do tempo que, na
data de publicação da emenda, faltaria para atingir o tempo de contribuição
de 30 anos para a mulher e 35 para o homem.
Verifica-se, portanto, que o servidor, além dos requisitos de idade e tempo de
contribuição normalmente exigidos, deverá também cumprir um pedágio de 30%
sobre o tempo que, na data de publicação da emenda, faltar para completar 30 anos
de contribuição para a mulher e 35 para o homem.
Ora, o pedágio de 30% pode até não ser tão impactante para um servidor
que já esteja perto de implementar o tempo de contribuição exigido. Mas para um
servidor com poucos anos de contribuição na data de publicação da emenda, pode
se tornar um grande fardo.
Imagine um servidor que possua apenas 10 anos de tempo de contribuição na
data de publicação da emenda. Faltarão ainda 25 anos para que ele complete os
35 de contribuição. Dessa forma, aplica-se o pedágio sobre o tempo faltante: 30%
x 25 anos = 7 anos e 6 meses. E 25 anos + 7 anos e 6 meses = 32 anos e 6 meses. O
servidor contribuirá ainda por 32 anos e 6 meses após o advento da emenda.
Em suma, o servidor terá que contribuir por longos 42 anos e 6 meses ao todo: os
10 já contribuídos, mais 32 anos e 6 meses do tempo faltante já acrescido do pedágio.
Vamos a outro exemplo, desta vez de uma mulher: em sendo a emenda pu-
blicada em 2018, se uma servidora, nesta data, tiver apenas 20 anos de tempo de
contribuição, faltarão 10 para completar os 30. O pedágio de 30% deverá recair sobre
esses 10 anos faltantes. Desta forma: 10 anos x 30% = 3 anos. E 10 anos + 3 anos =
13 anos. A servidora, para cumprir a exigência do pedágio, deverá então contribuir,
após a emenda, por 13 anos e não por 10.