RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 34

34 Doutrina REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Nº 1  -  Agosto 2018 A nova regra traz modificações importantes nos requisitos de aposentadoria voluntária do servidor público, pois altera substancialmente a idade e o tempo de contribuição exigidos. Destarte, com a aprovação da PEC, o servidor só poderá se aposentar se reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 65 anos de idade, se homem, e 62, se mulher; b) 25 anos de tempo de contribuição, desde que cumpridos 10 de efetivo exercício no serviço público e 5 no cargo em que se dará a aposentadoria. É preciso deixar bem claro que, uma vez publicada a emenda, as idades mínimas de 65 anos para homens e 62 para mulheres, bem como o tempo mínimo de 25 anos de contribuição, já valerão de imediato, isto é, já serão exigidas para quem ingressar no serviço público após a data de publicação da emenda constitucional advinda da PEC. Desta forma, qualquer servidor que ingressar no serviço público somente após a data de publicação da emenda advinda da PEC 287/16 submete-se, incondicional- mente, à nova regra permanente, e não poderá se aposentar antes de reunir estes austeros e rigorosos requisitos. Comparando-se com o critério de idade da regra atual, o homem deverá per- manecer em atividade por mais 5 anos, que é a diferença entre a idade mínima atualmente exigida, 60 anos, e a de 65, prevista na proposta. No caso da mulher, esta diferença é mais acentuada, pois será de 7 anos, resultado da diferença entre a idade atualmente exigida, 55 anos, e a que se pretende exigir na PEC, 62. Em matéria de cálculo, a regra permanente proposta garantirá, inicialmente, apenas 70% do resultado da média aritmética simples. Para o servidor que pretenda se aposentar com um provento maior ao inicialmente pago, terá que contribuir por mais do que os 25 anos inicialmente exigidos. E esta média, conforme se depreende da redação do art. 17 da PEC, não mais se assemelha à média insculpida no art. 1º da Lei 10.887/04, que corresponde a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência. Trata-se agora de uma média apurada de outra forma, que considerará as remu- nerações e salários de contribuição, atualizados monetariamente, utilizados como base para as contribuições ao RGPS ou ao RPPS, correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência.