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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Nº 1 - Agosto 2018
A nova regra traz modificações importantes nos requisitos de aposentadoria
voluntária do servidor público, pois altera substancialmente a idade e o tempo de
contribuição exigidos.
Destarte, com a aprovação da PEC, o servidor só poderá se aposentar se reunir,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 65 anos de idade, se homem, e 62, se mulher;
b) 25 anos de tempo de contribuição, desde que cumpridos 10 de efetivo
exercício no serviço público e 5 no cargo em que se dará a aposentadoria.
É preciso deixar bem claro que, uma vez publicada a emenda, as idades mínimas
de 65 anos para homens e 62 para mulheres, bem como o tempo mínimo de 25 anos de
contribuição, já valerão de imediato, isto é, já serão exigidas para quem ingressar no
serviço público após a data de publicação da emenda constitucional advinda da PEC.
Desta forma, qualquer servidor que ingressar no serviço público somente após
a data de publicação da emenda advinda da PEC 287/16 submete-se, incondicional-
mente, à nova regra permanente, e não poderá se aposentar antes de reunir estes
austeros e rigorosos requisitos.
Comparando-se com o critério de idade da regra atual, o homem deverá per-
manecer em atividade por mais 5 anos, que é a diferença entre a idade mínima
atualmente exigida, 60 anos, e a de 65, prevista na proposta. No caso da mulher,
esta diferença é mais acentuada, pois será de 7 anos, resultado da diferença entre a
idade atualmente exigida, 55 anos, e a que se pretende exigir na PEC, 62.
Em matéria de cálculo, a regra permanente proposta garantirá, inicialmente,
apenas 70% do resultado da média aritmética simples. Para o servidor que pretenda
se aposentar com um provento maior ao inicialmente pago, terá que contribuir por
mais do que os 25 anos inicialmente exigidos.
E esta média, conforme se depreende da redação do art. 17 da PEC, não mais
se assemelha à média insculpida no art. 1º da Lei 10.887/04, que corresponde a
80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a
competência do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Trata-se agora de uma média apurada de outra forma, que considerará as remu-
nerações e salários de contribuição, atualizados monetariamente, utilizados como
base para as contribuições ao RGPS ou ao RPPS, correspondentes a 100% de todo
o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência
do início da contribuição, se posterior àquela competência.