E Como Fica a Aposentadoria
Voluntária do Servidor Público na
PEC 287/16?
Alex Sertão
Especialista em Direito Público. Auditor de Controle Externo do TCE/PI. Conselheiro membro do
Conselho do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí.Coordenador do Instituto Brasileiro
de Direito Previdenciário no Estado do Piauí. Professor de Pós-Graduação em Direito Previdenciá-
rio. Ministrante de cursos sobre Regimes Próprios de Previdência Social. Autor de diversos artigos
que tratam da aposentadoria do servidor público, com publicação em sites, periódicos e revistas
jurídicas de circulação nacional.
Sumário: 1. Regra Permanente; 2. Regra de Transição
"Trabalhar mais para ganhar menos", eis o verdadeiro espírito da Reforma da
Previdência.
Em vista das constantes alterações perpetradas no texto da PEC 287/16, o que
tem gerado desassossego e inúmeras dúvidas em torno das regras de aposentadoria
propostas aos servidores públicos, necessários se fazem o esclarecimento e a análise
de algumas questões, sobretudo as relacionadas à aposentadoria voluntária, tanto
no que diz respeito à regra permanente quanto à de transição.
1. Regra Permanente
Iniciemos a análise pela regra permanente, prevista no art. 40, § 1º, inciso I,
da CF/88.
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