REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
das receitas dos entes, ou em detrimento de outras áreas dos serviços públicos, ou,
ainda, com o endividamento do próprio ente federado. Assim, importante a inda-
gação: qual será o custo social para reservar recursos para pagamento dos futuros
benefícios previdenciários?
De outra forma, desconstituir ou alterar os parâmetros da segregação da
massa de segurados é decisão que compete tão somente ao ente federado no uso
de sua autonomia federativa, sendo inconstitucional qualquer regra exógena que
invada esse Poder legislativo específico. Ademais, a unificação dos fundos criados
na segregação não se constitui em ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e
atuarial; pelo contrário, contempla o modelo solidário de repartição adotado pela
Carta Constitucional.
Na realidade, cabe aos entes federativos cumprir a cotização para o regime pró-
prio; cumprir as regras constitucionais e legais quanto à autonomia do orçamento da
previdência social; estruturar a unidade gestora única e qualificar os servidores para
gestão previdenciária; arrecadar e repassar as contribuições previdenciárias à unidade
gestora dos servidores; aportar recursos ao RPPS para cobertura de insuficiências
financeiras para o pagamento de benefícios previdenciários; e, primordialmente, não
interferir politicamente na gestão técnica da Unidade Gestora Única.
E, por fim, não há que se negar o gigantesco esforço que os técnicos da Se-
cretaria da Previdência, hoje vinculados ao Ministério da Fazenda, têm despendido
em busca de instrumentos e técnicas para o saneamento financeiro e atuarial dos
regimes próprios de previdência social; contudo não deve haver contrariedade aos
fundamentos e princípios do Estado Democrático de Direito nem desprezo à evolução
histórica e às peculiaridades desses Regimes.
Essa é a ótica sob a qual se relatou a apresentação desta análise, esperando
incentivar o debate acadêmico e profissional acerca da legislação e da gestão dos
Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos – RPPS dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Referências Bibliográficas
BAHIA, Bruno Gomes. Do princípio federativo. Disponível em: . Acesso em: 26 jul. 2017.
BRASIL. Lei nº 9.717, de 28 de novembro de 1998. Disponível em: .