RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 31

REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Doutrina 31 Nº 1  -  Agosto 2018 das receitas dos entes, ou em detrimento de outras áreas dos serviços públicos, ou, ainda, com o endividamento do próprio ente federado. Assim, importante a inda- gação: qual será o custo social para reservar recursos para pagamento dos futuros benefícios previdenciários? De outra forma, desconstituir ou alterar os parâmetros da segregação da massa de segurados é decisão que compete tão somente ao ente federado no uso de sua autonomia federativa, sendo inconstitucional qualquer regra exógena que invada esse Poder legislativo específico. Ademais, a unificação dos fundos criados na segregação não se constitui em ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial; pelo contrário, contempla o modelo solidário de repartição adotado pela Carta Constitucional. Na realidade, cabe aos entes federativos cumprir a cotização para o regime pró- prio; cumprir as regras constitucionais e legais quanto à autonomia do orçamento da previdência social; estruturar a unidade gestora única e qualificar os servidores para gestão previdenciária; arrecadar e repassar as contribuições previdenciárias à unidade gestora dos servidores; aportar recursos ao RPPS para cobertura de insuficiências financeiras para o pagamento de benefícios previdenciários; e, primordialmente, não interferir politicamente na gestão técnica da Unidade Gestora Única. E, por fim, não há que se negar o gigantesco esforço que os técnicos da Se- cretaria da Previdência, hoje vinculados ao Ministério da Fazenda, têm despendido em busca de instrumentos e técnicas para o saneamento financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social; contudo não deve haver contrariedade aos fundamentos e princípios do Estado Democrático de Direito nem desprezo à evolução histórica e às peculiaridades desses Regimes. Essa é a ótica sob a qual se relatou a apresentação desta análise, esperando incentivar o debate acadêmico e profissional acerca da legislação e da gestão dos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos – RPPS dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Referências Bibliográficas BAHIA, Bruno Gomes. Do princípio federativo. Disponível em: . Acesso em: 26 jul. 2017. BRASIL. Lei nº 9.717, de 28 de novembro de 1998. Disponível em: .