REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
(...)
III – as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições
do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão
ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respecti-
vos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art.
6º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em
parâmetros gerais; (...). (Grifamos.)
Em momento algum o legislador da norma geral instituiu a segregação da massa
de segurados ou a estruturação de um Fundo que não tivesse natureza previdenciária,
vindo a Portaria MPS nº 402/2008 impor proibições nesse sentido, e a Portaria MPS
nº 403/2008 estabelecer que a proposta de segregação da massa dos segurados seja
submetida à aprovação da Secretaria da Previdência, assim como a alteração de seus
parâmetros ou seu desfazimento sejam também submetidos à prévia aprovação do
Poder Executivo Federal, mesmo sendo instituída pela Lei especial do próprio ente
federativo, in verbis:
Art. 18. (...).
§ 4º. A proposta de segregação da massa dos segurados do RPPS deverá
ser submetida à aprovação da SPPS, acompanhada da avaliação atuarial e
justificativa técnica apresentada pelo ente federativo. (Grifamos.)
(...).
Art. 22. Observado o disposto no artigo 25, o RPPS que implementar a segre-
gação da massa, somente poderá alterar os seus parâmetros ou desfazê-la,
mediante prévia aprovação da SPS. (Grifamos.)
Nesse mesmo sentido ensina Marcelo Barroso Campos 17 , de forma muito apro-
priada à proposta do presente artigo. Vejamos:
Com base nessa postura é que o Governo Federal vem interferindo indevidamente
nos regimes próprios de Estados e Municípios. Abusivamente, o MPS e o INSS vêm
tratando os Estados-membros e os Municípios da mesma forma que empresas ou
empregadores privados. Chega-se ao absurdo de portarias, instruções normativas,
ordens de serviços, entre outras normas, serem expedidas impondo regras aos
17 CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito de. Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2015. p. 69.