RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 29

REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Doutrina 29 Nº 1  -  Agosto 2018 (...) III – as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respecti- vos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais; (...). (Grifamos.) Em momento algum o legislador da norma geral instituiu a segregação da massa de segurados ou a estruturação de um Fundo que não tivesse natureza previdenciária, vindo a Portaria MPS nº 402/2008 impor proibições nesse sentido, e a Portaria MPS nº 403/2008 estabelecer que a proposta de segregação da massa dos segurados seja submetida à aprovação da Secretaria da Previdência, assim como a alteração de seus parâmetros ou seu desfazimento sejam também submetidos à prévia aprovação do Poder Executivo Federal, mesmo sendo instituída pela Lei especial do próprio ente federativo, in verbis: Art. 18. (...). § 4º. A proposta de segregação da massa dos segurados do  RPPS deverá ser submetida à aprovação da SPPS, acompanhada da avaliação atuarial e justificativa técnica apresentada pelo ente federativo. (Grifamos.) (...). Art. 22. Observado o disposto no artigo 25, o RPPS que implementar a segre- gação da massa, somente poderá alterar os seus parâmetros ou desfazê-la, mediante prévia aprovação da SPS. (Grifamos.) Nesse mesmo sentido ensina Marcelo Barroso Campos 17 , de forma muito apro- priada à proposta do presente artigo. Vejamos: Com base nessa postura é que o Governo Federal vem interferindo indevidamente nos regimes próprios de Estados e Municípios. Abusivamente, o MPS e o INSS vêm tratando os Estados-membros e os Municípios da mesma forma que empresas ou empregadores privados. Chega-se ao absurdo de portarias, instruções normativas, ordens de serviços, entre outras normas, serem expedidas impondo regras aos 17 CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito de. Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2015. p. 69.