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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Nº 1 - Agosto 2018
Isso posto, veja-se que em decorrência da autonomia e da paridade dos entes
federativos na repartição de competência cada um pode dispensar tratamento ad-
ministrativo e previdenciário ao seu servidor, conforme o disposto no art. 24, XII e
§§ 1º e 2º, da Constituição de 1988 15 .
Nesse sentido cite-se a doutrina de Marcelo Campos 16 :
Conclui-se que a norma do art. 22, XXIII, da Constituição de 1988 refere-se
à competência privativa da União para legislar sobre seguridade social no
âmbito geral, não excluindo a competência dos demais entes federados para
legislar sobre a previdência de seu respectivo servidor público, em face dos
princípios do federalismo, da autonomia, da paridade entre as unidades da
federação e das normas expressas nos arts. 1º, 18, 24, 25, 30, 32, 149, § 1º,
e 195, § 1º, todos da Constituição de 1988.
Na análise já posta quanto aos normativos emanados do ora extinto Minis-
tério da Previdência Social em face do princípio da solidariedade previdenciária,
acrescente-se que o conjunto das referidas regras infralegais estabelece um novo
conceito para “recursos previdenciários”, ao proibir que a Gestão do RPPS utilize-se de
recursos de Fundo, que foi denominado como “previdenciário”, para pagar benefícios
previdenciários de segurados que foram segregados para verter contribuições para o
denominado Fundo “Financeiro”, quando o Tesouro do ente federativo não possuir
recursos para cobrir insuficiência financeira desse mesmo fundo.
É importante mencionar que a própria Lei geral nº 9.717/98, em seu art. 1º,
inciso III, previu a vinculação dos recursos previdenciários tão somente para pa-
gamentos de benefícios previdenciários, e, ao mesmo tempo, tratou apenas de um
único Fundo Previdenciário; por certo seguiu o legislador a concepção solidária de
repartição s