RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 28

28 Doutrina REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Nº 1  -  Agosto 2018 Isso posto, veja-se que em decorrência da autonomia e da paridade dos entes federativos na repartição de competência cada um pode dispensar tratamento ad- ministrativo e previdenciário ao seu servidor, conforme o disposto no art. 24, XII e §§ 1º e 2º, da Constituição de 1988 15 . Nesse sentido cite-se a doutrina de Marcelo Campos 16 : Conclui-se que a norma do art. 22, XXIII, da Constituição de 1988 refere-se à competência privativa da União para legislar sobre seguridade social no âmbito geral, não excluindo a competência dos demais entes federados para legislar sobre a previdência de seu respectivo servidor público, em face dos princípios do federalismo, da autonomia, da paridade entre as unidades da federação e das normas expressas nos arts. 1º, 18, 24, 25, 30, 32, 149, § 1º, e 195, § 1º, todos da Constituição de 1988. Na análise já posta quanto aos normativos emanados do ora extinto Minis- tério da Previdência Social em face do princípio da solidariedade previdenciária, acrescente-se que o conjunto das referidas regras infralegais estabelece um novo conceito para “recursos previdenciários”, ao proibir que a Gestão do RPPS utilize-se de recursos de Fundo, que foi denominado como “previdenciário”, para pagar benefícios previdenciários de segurados que foram segregados para verter contribuições para o denominado Fundo “Financeiro”, quando o Tesouro do ente federativo não possuir recursos para cobrir insuficiência financeira desse mesmo fundo. É importante mencionar que a própria Lei geral nº 9.717/98, em seu art. 1º, inciso III, previu a vinculação dos recursos previdenciários tão somente para pa- gamentos de benefícios previdenciários, e, ao mesmo tempo, tratou apenas de um único Fundo Previdenciário; por certo seguiu o legislador a concepção solidária de repartição s