REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
próprios recursos (segregados no fundo previdenciário), aplicados no mercado fi-
nanceiro, para pagar benefícios previdenciários dos demais beneficiários que foram
segregados para compor o Plano Financeiro 13 , é grave ofensa à concepção solidária
da previdência social brasileira e ao princípio federativo.
A segregação da massa dos segurados é técnica contábil, atuarial e financeira,
cuja filiação a um regime previdenciário pode ser determinada e controlada, com o
objetivo de formar reservas para garantir a cobertura dos benefícios previdenciários,
não devendo ser elevada a status de instituto jurídico se opondo aos fundamentos
da solidariedade previdenciária estatuídos na Constituição Federal brasileira.
4. Da Autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios
em Matéria Previdenciária
O princípio federativo define uma forma de Estado, qual seja, a Federação, sendo
estampado na Constituição brasileira, em seus arts. 1º e 18, e enuncia um princípio
fundamental estruturante da República elevado à condição de cláusula pétrea pelo
art. 60, § 4º, I, da Carta Maior.
São entidades políticas de uma federação as pessoas jurídicas de direito público
dotadas de autonomia, conferida pela Constituição Federal, com competências
políticas, administrativas e legislativas, diferentemente das pessoas administrativas,
cuja competência se limita a executar os programas de governo das suas entidades
criadoras.
Assim, todos os componentes da Federação Brasileira – União, Estados, Distrito
Federal e os Municípios – detêm o poder de auto-organização e autolegislação, de
autogoverno e autoadministração, nos termos dos arts. 18, 25 e 28 da Constituição
Federal do Brasil.
A autonomia é, certamente, o pilar do Federalismo e não somente porque está
previsto formalmente na Constituição, mas, sim, em decorrência do valor materialmente
expresso para as entidades parcelares de um Estado Federal 14 . Os componentes da
Federação são detentores de paridade, em sentido material.
13 Fundo Financeiro é definido, também por portaria, como um plano sem objetivo de
acumulação de recursos, em extinção, sendo as insuficiências aportadas pelo ente federativo.
14 BAHIA, Bruno Gomes. Do Princípio Federativo. Disponível em: . Acesso em: 26 jul. 2017, 15:03.