RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 27

REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Doutrina 27 Nº 1  -  Agosto 2018 próprios recursos (segregados no fundo previdenciário), aplicados no mercado fi- nanceiro, para pagar benefícios previdenciários dos demais beneficiários que foram segregados para compor o Plano Financeiro 13 , é grave ofensa à concepção solidária da previdência social brasileira e ao princípio federativo. A segregação da massa dos segurados é técnica contábil, atuarial e financeira, cuja filiação a um regime previdenciário pode ser determinada e controlada, com o objetivo de formar reservas para garantir a cobertura dos benefícios previdenciários, não devendo ser elevada a status de instituto jurídico se opondo aos fundamentos da solidariedade previdenciária estatuídos na Constituição Federal brasileira. 4. Da Autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios em Matéria Previdenciária O princípio federativo define uma forma de Estado, qual seja, a Federação, sendo estampado na Constituição brasileira, em seus arts. 1º e 18, e enuncia um princípio fundamental estruturante da República elevado à condição de cláusula pétrea pelo art. 60, § 4º, I, da Carta Maior. São entidades políticas de uma federação as pessoas jurídicas de direito público dotadas de autonomia, conferida pela Constituição Federal, com competências políticas, administrativas e legislativas, diferentemente das pessoas administrativas, cuja competência se limita a executar os programas de governo das suas entidades criadoras. Assim, todos os componentes da Federação Brasileira – União, Estados, Distrito Federal e os Municípios – detêm o poder de auto-organização e autolegislação, de autogoverno e autoadministração, nos termos dos arts. 18, 25 e 28 da Constituição Federal do Brasil. A autonomia é, certamente, o pilar do Federalismo e não somente porque está previsto formalmente na Constituição, mas, sim, em decorrência do valor materialmente expresso para as entidades parcelares de um Estado Federal 14 . Os componentes da Federação são detentores de paridade, em sentido material. 13 Fundo Financeiro é definido, também por portaria, como um plano sem objetivo de acumulação de recursos, em extinção, sendo as insuficiências aportadas pelo ente federativo. 14 BAHIA, Bruno Gomes. Do Princípio Federativo. Disponível em: . Acesso em: 26 jul. 2017, 15:03.