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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Nº 1 - Agosto 2018
ficam à mercê das fraudes, da imperícia de gestores e da intervenção política de
governadores e prefeitos inescrupulosos 10 .
Comente-se que a solidariedade é mais intensa nos RPPS devido ao seu histórico
não contributivo, à imprevisibilidade do valor dos benefícios causada por incorpo-
rações de gratificações, muitas vezes “graciosas” no momento da aposentadoria,
ausência de política remuneratória uniforme para os servidores e, essencialmente,
em decorrência da garantia da paridade entre ativos e inativos aos servidores que
ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC nº 41/2003.
A solidariedade previdenciária não se confunde com a técnica e o controle
adotados pelo sistema com o objetivo do equilíbrio financeiro e atuarial, posto que
preceitos técnicos não se confundem com preceitos jurídicos.
Wladimir Novaes Martinez 11 , ao tratar do princípio da solidariedade na previdência
social, menciona: “A solidariedade é essencial, e, exatamente por sua posição nuclear,
esse preceito sustentáculo distinguiu-se dos básicos e técnicos, sobrepairando como
diretriz elevada. Ausente, será impossível organizar a proteção social”.
Já o Regime de Financiamento encontra algumas técnicas básicas, além de
diversas combinações, tendo como regimes básicos e opostos a repartição simples
e a capitalização, admitindo inúmeras variantes e combinações 12 .
Ademais, a criação do RPPS é inerente à própria natureza do ente que o criou,
emana da mesma fonte de poder, gozando de absoluta garantia de cobertura pelo
próprio ente. Como fora mencionado alhures, o intuito de constituir reservas para o
futuro fer e o princípio basilar da Previdência Social Unidade Gestora Única.
Optar, através de Lei própria de seu RPPS, pela separação dos segurados vin-
culados ao RPPS em grupos distintos que integrarão o Plano Financeiro e o Plano
Previdenciário, mediante a separação orçamentária, financeira e contábil dos recur-
sos e obrigações correspondentes, na tentativa de reservar recursos oriundos do
superavit do Plano Previdenciário é eleição de estratégia de gestão; no entanto, ser
impedido por uma norma infralegal (Portaria MPS nº 402/2008) de utilizar seus
10 PF põe Papel Fantasma contra fraudes em previdências municipais. ISTOÉ, 06 jul. 2017. Disponível
em: . Acesso
em: 28 jul. 2017.
11 Curso de Direito Previdenciário. 5. ed. São Paulo: LTr, 2013. p.117.
12 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 22. ed. Rio de Janeiro: Im-
petus, 2016. p. 40.