RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 25

REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Doutrina 25 Nº 1  -  Agosto 2018 e garantido pelo próprio ente federativo em face da atividade tipicamente estatal de seus servidores. Dessa forma, nenhuma técnica atuarial, contábil ou financeira adotada pelo ente federativo para o financiamento do regime de concepção solidária tem o con- dão de proibir que os recursos vertidos pelos servidores e pelo ente estatal estejam disponíveis para pagar benefícios previdenciários, independente se estão segregados em diversos planos, quando o Tesouro governamental não puder suportar as insu- ficiências do Plano Financeiro (em extinção), diante da mitigação da relação entre custeio e benefício, típica da maior solidariedade do regime. A solidariedade é um dos fundamentos da Previdência Social, caracterizando-se pela cotização coletiva em prol daqueles que necessitem de prestações retiradas de fundo comum, no futuro incerto ou no presente 9 . Da forma posta, a norma está sacrificando duramente a atual sociedade, pelo passado, pelo presente e pelo futuro, quebrando totalmente o pacto intergeracional, ou seja, os RPPS na atual sociedade devem pagar milhões de servidores aposentados e pensionistas absorvidos do passado, sem nenhuma reserva constituída, advindos de um modelo de repartição simples, devem também financiar os servidores que se inativarem no presente e, ainda, constituir reservas para o pagamento dos aposen- tados e pensionistas do futuro. Ora, além de inconstitucional, a norma proibitiva de transferência de recursos ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, no caso de RPPS com segregação da massa dos segurados, é desarrazoada. Na realidade não existe uma fórmula mágica para migrar de um sistema solidá- rio de repartição simples para um sistema de “capitalização coletiva”, mantendo o financiamento por toda a sociedade, ou seja, exigindo contribuições patronais dos entes para ambos os fundos, mais a cobertura das insuficiências do Plano Financei- ro, e, ainda, constituindo reservas aplicadas no mercado financeiro para o futuro. Nenhuma geração suportaria um ônus dessa envergadura. Por outra banda, é cediço que o percentual do Patrimônio Líquido do Fundo Previdenciário (“capitalizado”) aplicado em Fundos de Investimento não possui ne- nhuma garantia, sendo investimento do dinheiro público com altíssimo risco, com a permissão da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Essas aplicações financeiras 9 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previden- ciário. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 21.