REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
e garantido pelo próprio ente federativo em face da atividade tipicamente estatal
de seus servidores.
Dessa forma, nenhuma técnica atuarial, contábil ou financeira adotada pelo
ente federativo para o financiamento do regime de concepção solidária tem o con-
dão de proibir que os recursos vertidos pelos servidores e pelo ente estatal estejam
disponíveis para pagar benefícios previdenciários, independente se estão segregados
em diversos planos, quando o Tesouro governamental não puder suportar as insu-
ficiências do Plano Financeiro (em extinção), diante da mitigação da relação entre
custeio e benefício, típica da maior solidariedade do regime.
A solidariedade é um dos fundamentos da Previdência Social, caracterizando-se
pela cotização coletiva em prol daqueles que necessitem de prestações retiradas de
fundo comum, no futuro incerto ou no presente 9 .
Da forma posta, a norma está sacrificando duramente a atual sociedade, pelo
passado, pelo presente e pelo futuro, quebrando totalmente o pacto intergeracional,
ou seja, os RPPS na atual sociedade devem pagar milhões de servidores aposentados
e pensionistas absorvidos do passado, sem nenhuma reserva constituída, advindos
de um modelo de repartição simples, devem também financiar os servidores que se
inativarem no presente e, ainda, constituir reservas para o pagamento dos aposen-
tados e pensionistas do futuro.
Ora, além de inconstitucional, a norma proibitiva de transferência de recursos
ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, no caso de RPPS
com segregação da massa dos segurados, é desarrazoada.
Na realidade não existe uma fórmula mágica para migrar de um sistema solidá-
rio de repartição simples para um sistema de “capitalização coletiva”, mantendo o
financiamento por toda a sociedade, ou seja, exigindo contribuições patronais dos
entes para ambos os fundos, mais a cobertura das insuficiências do Plano Financei-
ro, e, ainda, constituindo reservas aplicadas no mercado financeiro para o futuro.
Nenhuma geração suportaria um ônus dessa envergadura.
Por outra banda, é cediço que o percentual do Patrimônio Líquido do Fundo
Previdenciário (“capitalizado”) aplicado em Fundos de Investimento não possui ne-
nhuma garantia, sendo investimento do dinheiro público com altíssimo risco, com a
permissão da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Essas aplicações financeiras
9 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previden-
ciário. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 21.