RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 24

24
Doutrina
REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
N º 1 - Agosto 2018
Nesse mesmo normativo , houve reforço da proibição de transferência de recursos ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário , não se admitindo , também , a transferência de segurados , a previsão da destinação de contribuições de um grupo para o financiamento dos benefícios do outro grupo . Diga-se , se a segregação da massa de segurados é estruturada na lei especial do RPPS , essa vedação impede o legislador do ente federado de legislar sobre a matéria , o que se constitui em afronta ao princípio federativo .
3 . Do Confronto ao Princípio da Solidariedade Previdenciária
Temos que a proibição imposta ao ente federado que opinou pela adoção da técnica atuarial da Segregação de Massas de segurados quanto ao uso de seus recursos financeiros acumulados em plano denominado de previdenciário , para pagamento de benefícios previdenciários aos servidores que foram separados para o denominado plano financeiro , estabelece uma repartição do custo no método coletivo 8 , que de forma alguma pode afastar ou confrontar a concepção jurídica do modelo do sistema previdenciário brasileiro estabelecido no art . 40 , caput , da Constituição Federal de 1988 , que é solidária . Ora , os dois Planos são de natureza previdenciária , in verbis :
Art . 40 . Aos servidores titulares de cargos efetivos da União , dos Estados , do Distrito Federal e dos Municípios , incluídas suas autarquias e fundações , é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário , mediante contribuição do respectivo ente público , dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas , observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo . ( Grifamos .)
A concepção solidária do RPPS , inserida no caput do artigo 40 da CF / 88 pela EC n º 41 / 03 , representa o denominado pacto entre gerações ( solidariedade intergeracional ), sistema no qual os servidores ativos e inativos , estes , somente para aqueles que recebem benefícios em valor superior ao limite máximo do RGPS , contribuem para o custeio dos benefícios de todos os servidores com incapacidade laboral , real ou presumida . Portanto , trata-se de um regime de previdência pública , criado
8 IBRAHIM , Fábio Zambitte . Curso de direito previdenciário . 22 . ed . Rio de Janeiro : Impetus , 2016 . p . 40 .