RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 23

REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Doutrina 23 Nº 1  -  Agosto 2018 § 6º. Não serão admitidos como forma de equacionamento do deficit atua- rial quaisquer outros modelos de agrupamentos ou desmembramentos de massas ou submassas de segurados ou a adoção de datas futuras, que contrariem o disposto neste artigo. (Grifamos.) Art. 21. A segregação da massa será considerada implementada a partir do seu estabelecimento em lei do ente federativo, mediante a separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspon- dentes. (Grifamos.) § 1º. O relatório da avaliação atuarial deverá demonstrar como se dará a separação dos recursos entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, devendo ser observado que todos os recursos já acumulados pelo RPPS deverão ser destinados ao Plano Previdenciário. (Grifamos.) § 2º. Uma vez implementada a segregação da massa, fica vedada qualquer espécie de transferência de segurados, recursos ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, não se admitindo, também, a previsão da destinação de contribuições de um grupo para o financiamento dos benefícios do outro grupo. (Grifamos.) § 3º. A avaliação atuarial que indicar a segregação da massa e as reavaliações atuariais anuais posteriores deverão apurar separadamente, sem prejuízo de outras informações solicitadas em conformidade com o art. 15 desta Portaria: I – Para o Plano Financeiro: o resultado atuarial e as projeções atuariais de receitas e despesas avaliados a taxa real de juros referencial de 0% (zero por cento). II – Para o Plano Previdenciário: o resultado atuarial, o plano de custeio necessário e as projeções atuariais de receitas e despesas. Art. 22. Observado o disposto no artigo 25, o RPPS que implementar a segre- gação da massa, somente poderá alterar os seus parâmetros ou desfazê-la, mediante prévia aprovação da SPS. (Grifamos.) Veja-se, além das complexidades atuariais, contábeis e financeiras impostas aos entes federados pelo Poder Executivo da União na condução do gerenciamento de seus regimes próprios, a Portaria MPS nº 403/2008 os obriga à submissão à Se- cretaria da Previdência Social, tanto para criar como para alterar os parâmetros ou desfazer a segregação de massa, embora estes possuam competência concorrente em matéria previdenciária e autonomia federativa, ferindo o equilíbrio federativo.