RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 21

REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
N º 1 - Agosto 2018
Doutrina 21
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§ 2 º. É vedada a utilização dos recursos previdenciários para finalidades diversas daquelas referidas no § 1 º deste artigo , dentre elas consideradas : ( Grifamos .)
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III – a transferência de recursos ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário , no caso de RPPS com segregação da massa dos segurados ; ( grifamos )
Do teor desse normativo , extrai-se que se um ente federado , exceto a União , que até a presente data não criou sua Unidade Gestora única , optar , através da Lei própria de seu RPPS , pela separação dos segurados vinculados ao RPPS em grupos distintos que integrarão o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário 7 , mediante a separação orçamentária , financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes , na tentativa de reservar recursos que sobram no Plano denominado como Previdenciário , por ser um fundo no qual a receita é maior que a despesa , porque abriga no custeio uma massa de segurados com ingresso mais recente , fica esse ente federado impedido por uma norma infralegal ( Portaria MPS n º 402 / 2008 ) a lançar mão de seus próprios recursos aplicados no mercado financeiro para pagar benefícios previdenciários dos demais beneficiários que foram segregados para compor o Plano Financeiro , que é definido , também por portaria , como um plano sem objetivo de acumulação de recursos , em extinção , sendo as insuficiências aportadas pelo ente federativo .
Explicando de forma mais simples : por esse normativo , os valores arrecadados de forma solidária por todos os servidores e pela sociedade ( contribuições do ente federativo , também denominadas de patronais ) não poderão ser utilizados pela Unidade Gestora Única para pagar benefícios de servidores que foram segregados para contribuírem e receberem benefícios previdenciários do denominado Plano Financeiro , porque na técnica atuarial o deficit financeiro do Fundo desse Plano deve ser suportado pelo Tesouro do ente .
7 Portaria MPS n º 403 / 2008 : Art . 20 . (...). § 1 º. A segregação da massa existente na data de publicação da lei que a instituir poderá tomar por base a data de ingresso do segurado no ente federativo na condição de servidor titular de cargo efetivo vinculado ao RPPS , a idade do segurado ou a sua condição de servidor em atividade , aposentado ou pensionista , admitindo-se a conjugação desses parâmetros , para fins de alocação dos segurados ao Plano Financeiro e ao Plano Previdenciário .