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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Nº 1 - Agosto 2018
De fato, não só os comandos legais que sinalizam a estruturação do sistema
de previdência pública de estados, DF e municípios, como os mecanismos
de punição resultaram em aumentos de coordenação e estruturação de tal
sistema. (Grifamos.)
Além das ilegalidades e inconstitucionalidades de alguns dos critérios impostos
pelos atos normativos de lavra do Poder Executivo da União aos demais entes da
federação para a concessão e/ou manutenção (renovação) do CRP, a subjetividade
e a complexidade das exigências, mediante conceitos trazidos de outros ramos da
ciência (v. g. atuária), criam enormes dificuldades na gestão dos RPPS, que ainda
está se adaptando aos princípios, institutos, fundamentos e conceitos de natureza
previdenciária. Quanto à gestão – repita-se –, até 1998 as “Unidades Gestoras” eram
apenas órgãos ou entidades que gerenciavam o acervo, a concessão e a manutenção
dos benefícios concedidos aos servidores públicos quando inativos, sem a aplicação
de técnicas atuariais, contábeis ou financeiras.
Na realidade, o Constituinte derivado de 1998 (EC 20) criou uma espécie de
Regime sui generis ao iniciar um processo de convergência de normas com o Regime
Geral, mas ao mesmo tempo instituindo garantias que levaram os denominados
regimes próprios a marchar em sentido oposto à observância dos critérios para
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial exigido pelo art. 40, caput, da CF/88,
como a garantia da paridade entre servidores ativos e inativos, na qual as correções
e vantagens, incluindo gratificações genéricas, devem ser também concedidas aos
aposentados e pensionistas.
Mas, retornemos ao foco do presente artigo, que é a análise da constituciona-
lidade da vedação imposta pelo Poder Executivo federal pelo art. 13, § 2º, inciso III,
da Portaria MPS nº 402/2008, como também de diversos artigos da Portaria MPS
nº 403/2008, aos entes da Federação que optaram pela adoção da técnica contábil,
atuarial e financeira da Segregação da Massa dos segurados para alcançar a otimi-
zação dos recursos previdenciários (melhor relação entre custeio/benefício), à luz
do princípio da solidariedade e do princípio federativo. Vejamos o teor da Portaria
MPS nº 402/2008:
Art. 13. São considerados recursos previdenciários as contribuições e quais-
quer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou ao fundo
de previdência de que trata o art. 11, inclusive a totalidade dos créditos do
ente instituidor, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação
financeira disciplinada na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.