RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 20

20 Doutrina REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Nº 1  -  Agosto 2018 De fato, não só os comandos legais que sinalizam a estruturação do sistema de previdência pública de estados, DF e municípios, como os mecanismos de punição resultaram em aumentos de coordenação e estruturação de tal sistema. (Grifamos.) Além das ilegalidades e inconstitucionalidades de alguns dos critérios impostos pelos atos normativos de lavra do Poder Executivo da União aos demais entes da federação para a concessão e/ou manutenção (renovação) do CRP, a subjetividade e a complexidade das exigências, mediante conceitos trazidos de outros ramos da ciência (v. g. atuária), criam enormes dificuldades na gestão dos RPPS, que ainda está se adaptando aos princípios, institutos, fundamentos e conceitos de natureza previdenciária. Quanto à gestão – repita-se –, até 1998 as “Unidades Gestoras” eram apenas órgãos ou entidades que gerenciavam o acervo, a concessão e a manutenção dos benefícios concedidos aos servidores públicos quando inativos, sem a aplicação de técnicas atuariais, contábeis ou financeiras. Na realidade, o Constituinte derivado de 1998 (EC 20) criou uma espécie de Regime sui generis ao iniciar um processo de convergência de normas com o Regime Geral, mas ao mesmo tempo instituindo garantias que levaram os denominados regimes próprios a marchar em sentido oposto à observância dos critérios para preservação do equilíbrio financeiro e atuarial exigido pelo art. 40, caput, da CF/88, como a garantia da paridade entre servidores ativos e inativos, na qual as correções e vantagens, incluindo gratificações genéricas, devem ser também concedidas aos aposentados e pensionistas. Mas, retornemos ao foco do presente artigo, que é a análise da constituciona- lidade da vedação imposta pelo Poder Executivo federal pelo art. 13, § 2º, inciso III, da Portaria MPS nº 402/2008, como também de diversos artigos da Portaria MPS nº 403/2008, aos entes da Federação que optaram pela adoção da técnica contábil, atuarial e financeira da Segregação da Massa dos segurados para alcançar a otimi- zação dos recursos previdenciários (melhor relação entre custeio/benefício), à luz do princípio da solidariedade e do princípio federativo. Vejamos o teor da Portaria MPS nº 402/2008: Art. 13. São considerados recursos previdenciários as contribuições e quais- quer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou ao fundo de previdência de que trata o art. 11, inclusive a totalidade dos créditos do ente instituidor, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira disciplinada na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.