REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Prática Processual
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Nº 1 - Agosto 2018
A cobrança administrativa consistirá na notificação do segurado para promover
a devolução dos valores recebidos indevidamente, instruída com a respectiva Guia
de Recolhimento da União – GRU, preenchida com o valor apurado a ser parcelado.
Transcorrido o prazo para pagamento ou parcelamento da GRU, sem que tenha
havido êxito no pagamento ou parcelamento espontâneo do valor cobrado, o INSS
promoverá a operacionalização de desconto em benefício ativo do segurado (art.
2º, §§ 2º e 3º, da Portaria).
Esse procedimento administrativo, todavia, fere diversos dispositivos legais e
constitucionais, conforme adiante será explicitado, acarretando violação a direito
líquido e certo do Impetrante.
Violação ao Princípio Constitucional do Devido Processo Legal
É flagrantemente inconstitucional a redação do § 4º do art. 2º da Portaria
Conjunta 02/2018:
§ 4º. Não haverá instrução, nem a necessidade de oportunizar prazo para defesa
no âmbito do processo administrativo de cobrança, resguardando-se a eficácia
preclusiva da coisa julgada formada pelo processo judicial já transitado em julgado,
no bojo do qual o segurado já pôde exercer o seu direito à ampla defesa e ao
contraditório, em feito conduzido pelo Poder Judiciário de acordo com a legislação
processual civil, que culminou na formação de um título executivo judicial apto
a ser exigido, na forma do art. 515, I, do Código de Processo Civil/2015.
Ora, o que se vê é a ofensa direta e frontal aos princípios do devido processo
legal e do amplo acesso à justiça, consagrado no art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da
Constituição Federal:
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça
a direito;
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes.