RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 142

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Prática Processual
REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
N º 1 - Agosto 2018
Violação de Direito Líquido e Ccerto do Impetrante Através das Ilegalidades e Inconstitucionalidades Contidas na Portaria Conjunta PGF / INSS N º 2 , de 16 de Janeiro de 2018 – DOU de 22.01.2018
A Portaria Conjunta PGF / INSS n º 2 , de 16.01.2018 , permite , em síntese , a cobrança administrativa de benefícios previdenciários que o INSS entende como “ indevidos ”, isto é , aquele que tenha sido “ concedido por decisão judicial provisória que é posteriormente revogada ou reformada , ou por decisão transitada em julgado que venha a ser rescindida ”:
Art . 1 º. A cobrança dos valores pagos a título de benefício previdenciário concedido por decisão judicial provisória que é posteriormente revogada ou reformada , ou por decisão transitada em julgado que venha a ser rescindida , deverá ser processada , preferencialmente : I – nos próprios autos do processo judicial em que proferida a decisão provisória que é posteriormente revogada ou reformada ; II – nos autos do processo da ação rescisória , quando se tratar de desconstituição de decisão com trânsito em julgado . § 1 º. Os procuradores deverão abrir tarefa via SAPIENS ao Setor de Cálculos da Procuradoria para elaboração da conta de liquidação , quando intimados da certidão de trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido inicial e revogou a tutela antecipada anteriormente deferida . § 2 º. Nas hipóteses deste artigo , os cálculos serão atualizados apenas com incidência da respectiva correção monetária , tendo em vista que ainda não caracterizada a mora por parte do beneficiário .
A Portaria em tela define em seu art . 1 º, incisos I e II , que a cobrança do benefício previdenciário “ indevido ” se dará preferencialmente nos próprios autos do processo judicial em que proferida a decisão provisória que é posteriormente revogada ou reformada , ou nos autos do processo da ação rescisória , quando se tratar de desconstituição de decisão com trânsito em julgado .
Todavia , quando não ocorrer o procedimento judicial de cobrança , “ o INSS deverá promover a cobrança dos valores de forma administrativa ”, salvo se houver decisão judicial que a proíba .