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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Nº 1 - Agosto 2018
A decisão foi didática ao explicar, no item 5, que “o meio escolhido pelo legis-
lador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover
o fim a que se destina (traduzir a inflação do período)”. O item 7 estende a mesma
interpretação ao art. 5º da Lei nº 11.960/2009, já referida neste material.
A autarquia previdenciária opôs embargos, alegando que a decisão tratou apenas
de valores já inscritos em precatórios. Em decorrência disso, muitos processos passaram
a ser suspensos, uma vez que a Corte decidiu que havia Repercussão Geral. Estes pro-
cessos foram reunidos no Tema 810, julgado em 20.11.2017, de cuja decisão se extrai:
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança
não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
[...]
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos,
exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a
realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índi-
ces de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços.
Como se pode ver, a TR foi claramente declarada inidônea para fins de atualiza-
ção monetária de valores devidos. Considerando a inidoneidade da aplicação de tal
indicador – ou, como disposto em tal decisão, a inconstitucionalidade desta parte
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 –, volta à
vigência a regra anterior, qual seja a redação do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, citada
acima, que previa a utilização do INPC, a partir de setembro/2006.
E para os períodos anteriores a setembro/2006? O Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, disponibilizado no website do
Conselho da Justiça Federal 7 , relaciona em seu item 4.3 a base legal para os indica-
dores desde 1964, esclarecendo que os indicadores a se utilizarem são:
Até fevereiro/1986: ORTN (Lei nº 4.357/64);
De março/1986 até janeiro/1989: OTN (Decreto-Lei nº 2.284/86);
Em janeiro/1989: IPC/IBGE de 42,72% (Lei nº 7.730/89);
7 Disponível em: .