RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 14

14 Doutrina REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Nº 1  -  Agosto 2018 A decisão foi didática ao explicar, no item 5, que “o meio escolhido pelo legis- lador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período)”. O item 7 estende a mesma interpretação ao art. 5º da Lei nº 11.960/2009, já referida neste material. A autarquia previdenciária opôs embargos, alegando que a decisão tratou apenas de valores já inscritos em precatórios. Em decorrência disso, muitos processos passaram a ser suspensos, uma vez que a Corte decidiu que havia Repercussão Geral. Estes pro- cessos foram reunidos no Tema 810, julgado em 20.11.2017, de cuja decisão se extrai: 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. [...] 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índi- ces de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. Como se pode ver, a TR foi claramente declarada inidônea para fins de atualiza- ção monetária de valores devidos. Considerando a inidoneidade da aplicação de tal indicador – ou, como disposto em tal decisão, a inconstitucionalidade desta parte do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 –, volta à vigência a regra anterior, qual seja a redação do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, citada acima, que previa a utilização do INPC, a partir de setembro/2006. E para os períodos anteriores a setembro/2006? O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, disponibilizado no website do Conselho da Justiça Federal 7 , relaciona em seu item 4.3 a base legal para os indica- dores desde 1964, esclarecendo que os indicadores a se utilizarem são: Até fevereiro/1986: ORTN (Lei nº 4.357/64); De março/1986 até janeiro/1989: OTN (Decreto-Lei nº 2.284/86); Em janeiro/1989: IPC/IBGE de 42,72% (Lei nº 7.730/89); 7 Disponível em: .