RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 138

138 Jurisprudência REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Nº 1  -  Agosto 2018 RECONHECENDO QUE A AUTORA NÃO ESTÁ OBRIGADA A DEVOLVER OS VALO- RES RECEBIDOS ANTES DA REVISÃO POR TRATAR-SE DE VERBA ALIMENTAR, BEM COMO PORQUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA MÁ-FÉ – APELO DO RÉU, PUGNANDO PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EINDEVIDAMENTE RE- CEBIDOS – Inconformismo da autora, para que seja reconhecida a decadência do direito da autarquia de fazer a revisão do beneficio. Revisão do ato corretamente reconhecida. Decadência que não restou configurada, a se ver pelo lapso de tempo decorrido entre a aposentadoria da autora e a suspensão do valor pago equivocada- mente. Apelo da autarquia, em busca da restituição dos valores pagos. Ausência de má-fé da servidora na utilização do valor posto a sua disposição. Verba de caráter alimentar, não sendo passível de devolução. Precedente. Sucumbência recíproca. Sentença prolatada antes de entrar em vigor o novo CPC. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS(APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO). (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - APL 0028479-09.2014.8.19.0066 - Volta Redonda - Décima Terceira Câmara Cível - Sirley Abreu Biondi - DORJ 08/06/2018 - Pág. 433) Revisão de Benefício APELAÇÃO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – AÇÃO PROCEDENTE – CONDENAÇÃO – INDEXADOR DA CORREÇÃO MONE- TÁRIA – No julgamento do recurso extraordinário nº 870.947, no qual foi conferida repercussão geral, restou sedimentada a questão relativa à extensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09. Concluiu-se que a correção monetária com base na remuneração oficial da caderneta de poupança é inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII). Assim, esta câmara reviu, novamente, o posicionamento anteriormente adotado acerca da matéria, passando a determinar a incidência do IGP-di como índice de correção monetária, de maio/1996 até março/2006, quando passará a incidir o INPC, de abril/2006 até 29/06/2009 e, a partir da vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2009), o ipca-e, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. Impossibilidade de alteração da sentença, no caso concreto, sob pena de reformatio in pejus. Apelação desprovida. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - AC 0313602-82.2017.8.21.7000 - Montenegro - Nona Câmara Cível - Eduardo Kraemer - DJERS 25/05/2018)