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Jurisprudência
REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Nº 1 - Agosto 2018
RECONHECENDO QUE A AUTORA NÃO ESTÁ OBRIGADA A DEVOLVER OS VALO-
RES RECEBIDOS ANTES DA REVISÃO POR TRATAR-SE DE VERBA ALIMENTAR,
BEM COMO PORQUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA MÁ-FÉ – APELO DO RÉU,
PUGNANDO PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EINDEVIDAMENTE RE-
CEBIDOS – Inconformismo da autora, para que seja reconhecida a decadência do
direito da autarquia de fazer a revisão do beneficio. Revisão do ato corretamente
reconhecida. Decadência que não restou configurada, a se ver pelo lapso de tempo
decorrido entre a aposentadoria da autora e a suspensão do valor pago equivocada-
mente. Apelo da autarquia, em busca da restituição dos valores pagos. Ausência de
má-fé da servidora na utilização do valor posto a sua disposição. Verba de caráter
alimentar, não sendo passível de devolução. Precedente. Sucumbência recíproca.
Sentença prolatada antes de entrar em vigor o novo CPC. DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS(APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO). (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
- APL 0028479-09.2014.8.19.0066 - Volta Redonda - Décima Terceira Câmara Cível
- Sirley Abreu Biondi - DORJ 08/06/2018 - Pág. 433)
Revisão de Benefício
APELAÇÃO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
– DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
– AÇÃO PROCEDENTE – CONDENAÇÃO – INDEXADOR DA CORREÇÃO MONE-
TÁRIA – No julgamento do recurso extraordinário nº 870.947, no qual foi conferida
repercussão geral, restou sedimentada a questão relativa à extensão dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09. Concluiu-se
que a correção monetária com base na remuneração oficial da caderneta de poupança
é inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB,
art. 5º, XXII). Assim, esta câmara reviu, novamente, o posicionamento anteriormente
adotado acerca da matéria, passando a determinar a incidência do IGP-di como índice
de correção monetária, de maio/1996 até março/2006, quando passará a incidir o
INPC, de abril/2006 até 29/06/2009 e, a partir da vigência da Lei 11.960/2009
(30/06/2009), o ipca-e, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada
no período. Impossibilidade de alteração da sentença, no caso concreto, sob pena
de reformatio in pejus. Apelação desprovida. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul - AC 0313602-82.2017.8.21.7000 - Montenegro - Nona Câmara Cível - Eduardo
Kraemer - DJERS 25/05/2018)