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Jurisprudência
REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Nº 1 - Agosto 2018
DE PARCELAS – COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO
DE MERCADO CTVA, FUNÇÃO GRATIFICADA NÃO EFETIVA E PORTE DE UNI-
DADE – AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE CUSTEIO – Trata-se de ação revisional de
complementação de aposentadoria através da qual a parte autora, ora apelante,
busca o pagamento das diferenças referentes a rubricas que não integraram o cál-
culo de sua suplementação (complemento temporário variável de ajuste ao piso de
mercado ctva, função gratificada não efetiva e porte de unidade), julgada improce-
dente na origem. Não se mostra possível a inclusão de rubricas na base de cálculo
da complementação de aposentadoria sem o prévio custeio para tanto. O sistema de
previdência privada possui um regime financeiro em que a capitalização é obrigatória
para os benefícios, sendo imperativa a formação de reservas que assegure o benefício
contratado. Inteligência do art. 202 da Constituição Federal e dos art. 1º e 18 da Lei
Complementar nº 109/2001. No caso em apreço, resta incontroverso a inexistência
de custeio específico, o que inviabiliza a incorporação das parcelas reclamadas pela
parte autora em sua complementação de aposentadoria. Considerando o disposto
no parágrafo 11 do art. 85 do CPC, acolhe-se o pedido formulado em contrarrazões,
majorando-se os honorários advocatícios. Apelação desprovida. (Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul - AC 0030295-83.2018.8.21.7000 - Porto Alegre - Sexta Câmara
Cível - Niwton Carpes da Silva - DJERS 05/06/2018)
Prévio Requerimento Administrativo
PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – STF
- PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA – ABANDONO DE CAUSA CON-
FIGURADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 267, III,
§1º, DO CPC/1973 – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – INTIMAÇÕES –
PUBLICAÇÃO E PESSOAL – PARTE AUTORA – INÉRCIA – ABANDONO DE CAUSA
– CONFIGURADO – I. o recurso extraordinário 631.240/mg, tido como representativo
de controvérsia, trata da necessidade do prévio ingresso na via administrativa como
condição para a propositura da ação, tendo estabelecido uma fórmula de transição
para lidar com as ações em curso. ii. o abandono da causa resta caracterizado quando
o autor deixa de promover atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta)
dias, contados desde a sua intimação, podendo ensejar a extinção do processo, nos
termos do art. 267, iii, do código de processo civil/1973, vigente à época da prolação
da sentença. iii. ultrapassado o aludido prazo, exige-se a intimação pessoal da parte
autora para que esta venha, em 48 (quarenta e oito) horas, suprir sua falta, como
condição para a extinção do processo sem julgamento de mérito como estabelecido