RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 136

136 Jurisprudência REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Nº 1  -  Agosto 2018 DE PARCELAS – COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO CTVA, FUNÇÃO GRATIFICADA NÃO EFETIVA E PORTE DE UNI- DADE – AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE CUSTEIO – Trata-se de ação revisional de complementação de aposentadoria através da qual a parte autora, ora apelante, busca o pagamento das diferenças referentes a rubricas que não integraram o cál- culo de sua suplementação (complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado ctva, função gratificada não efetiva e porte de unidade), julgada improce- dente na origem. Não se mostra possível a inclusão de rubricas na base de cálculo da complementação de aposentadoria sem o prévio custeio para tanto. O sistema de previdência privada possui um regime financeiro em que a capitalização é obrigatória para os benefícios, sendo imperativa a formação de reservas que assegure o benefício contratado. Inteligência do art. 202 da Constituição Federal e dos art. 1º e 18 da Lei Complementar nº 109/2001. No caso em apreço, resta incontroverso a inexistência de custeio específico, o que inviabiliza a incorporação das parcelas reclamadas pela parte autora em sua complementação de aposentadoria. Considerando o disposto no parágrafo 11 do art. 85 do CPC, acolhe-se o pedido formulado em contrarrazões, majorando-se os honorários advocatícios. Apelação desprovida. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - AC 0030295-83.2018.8.21.7000 - Porto Alegre - Sexta Câmara Cível - Niwton Carpes da Silva - DJERS 05/06/2018) Prévio Requerimento Administrativo PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – STF - PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA – ABANDONO DE CAUSA CON- FIGURADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 267, III, §1º, DO CPC/1973 – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – INTIMAÇÕES – PUBLICAÇÃO E PESSOAL – PARTE AUTORA – INÉRCIA – ABANDONO DE CAUSA – CONFIGURADO – I. o recurso extraordinário 631.240/mg, tido como representativo de controvérsia, trata da necessidade do prévio ingresso na via administrativa como condição para a propositura da ação, tendo estabelecido uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso. ii. o abandono da causa resta caracterizado quando o autor deixa de promover atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias, contados desde a sua intimação, podendo ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 267, iii, do código de processo civil/1973, vigente à época da prolação da sentença. iii. ultrapassado o aludido prazo, exige-se a intimação pessoal da parte autora para que esta venha, em 48 (quarenta e oito) horas, suprir sua falta, como condição para a extinção do processo sem julgamento de mérito como estabelecido