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Jurisprudência
REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Nº 1 - Agosto 2018
da segurança jurídica e da confiança, bem como da dignidade da pessoa humana,
eis que a autora possui hoje 58 anos e recebia a pensão em tela desde o óbito do
seu pai, em 1970, ou seja, há 43 anos afigurando-se verossímil que a supressão do
pensionamento após tantos anos lhe esteja causando privações, sendo o benefício
essencial para a sua subsistência. Precedentes desta e. Corte e câmara. Sentença
mantida. Desprovimento do recurso. -. (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - APL/
RN 0330741-54.2014.8.19.0001 - Rio de Janeiro - Vigésima Câmara Cível - Maria Inês
da Penha Gaspar - DORJ 11/06/2018 - Pág. 396)
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – Sentença de improcedência. Insurgência
da autora. Ex-esposa de servidor municipal falecido. Auxiliar de manutenção e con-
servação. Pleito para recebimento do benefício na sua integralidade. LCM nº 129/94.
Asserção subsistente, ainda que a requerente estivesse separada judicialmente do
de cujus, e recebesse verba alimentar no valor de 15% dos vencimentos daquele.
Aplicação da teoria do distinguish. Singularidade do caso que não se amolda aos
precedentes. Pensionista que retornou ao lar para cuidar do ex-cônjuge enfermo, até
seu falecimento. Impossibilitada ajuda de profissional da saúde, filhos ou qualquer
outra pessoa, em razão da escassez de recursos econômico-financeiros. Prestação
de cuidados intermitentes, impossibilitando o exercício da sua atividade remunerada
como faxineira. Comprovação de que vivia às expensas do instituidor da pensão,
e dele era dependente. Consectários legais. Juros de mora a contar da citação, com
indexadores aplicáveis à poupança. Tema 810 do STF. Correção monetária. Emprego do
INPC. Tema 905 do STJ. Inversão dos ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios.
Condenação que, embora ilíquida, não ultrapassa 200 salários mínimos. Fixação da
verba em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data de publicação do
veredicto. Isenção ao pagamento das custas. Recurso conhecido e provido. (Tribunal
de Justiça de Santa Catarina - AC 0000427-45.2011.8.24.0041 - Mafra - Primeira
Câmara de Direito Público - Luiz Fernando Boller - DJSC 28/05/2018)
REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ORDEM CONCEDIDA
– INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA UNIDADE GESTORA
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO – JUÍZO DE RE-
TRATAÇÃO QUANTO AO MÉRITO – ART – 1.030, INC – II, DO NCPC – EXAME
DE DIVERGÊNCIA ACERCA DO POSICIONAMENTO ASSENTADO PELO STF EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TEMA Nº 396.PENSÃO POR MORTE – FALECIMEN-
TO OCORRIDO APÓS A EC Nº 41/03 – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS