RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 130

130 Jurisprudência REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Nº 1  -  Agosto 2018 A. Nesse precedente, cumpre advertir, restou assentado que os juros de mora devem ser fixados, nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária - como se vê na hipótese em análise -, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º - F, da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/09. Em relação à correção monetária, a sentença vergastada adotou o índice da Lei 6.899/81, não merecendo reparos neste caso. 7. Por essas razões, dou parcial provimento à apelação, para estipular os juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. (Tribunal Regional Federal da 5ª Região - AC 0001866-47.2017.4.05.9999 - CE - Quarta Turma - Leonardo Augusto Nunes Coutinho - DEJF 12/06/2018 - Pág. 63) PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL – PENSÃO MENSAL CUMULADA COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – POSSIBILI- DADE – 1. - É possível a cumulação de benefício previdenciário com o pagamento de pensão de cunho civil indenizatório, por serem diversas as suas origens (STJ, RESP 1.693.792, proc. 2017/0210202-8/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. 24-10-2017, DJe 19-12-2017, p. 2697). 2. - Este egrégio Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de concessão de pensão mensal, em sede de tutela antecipada, nos casos de reparação de danos decorrentes de acidente automobilístico, mormente quando preenchidos os requisitos do artigo 273, do Código de Processo Civil [de 1973] (Agravo de instrumento nº 0012961-78.2013.8.08.0014, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Álvaro Manoel RosindoBourguignon, julg. 18-02-2014, DJ-ES de 26-02-2014). 3. - São verossímeis, à vista dos elementos de prova apresentados com a petição inicial, as alegações do agravado de que (a) quando trafegava de bi- cicleta em faixa apropriada foi atropelado por automóvel conduzido pela agravante; (b) em razão do acidente ele ficou tetraplégico; e (c) a agravante conduzia o veículo sob efeito de bebida alcoólica. Justifica-se, pois, a imposição liminar à agravante da obrigação de pagar pensão mensal ao agravado e de a ele fornecer os insumos dos quais passou a necessitar. 4. - Recurso desprovido. (Tribunal de Justiça do Espírito Santo - AI 0012513-61.2017.8.08.0048 - Terceira Câmara Cível - Dair José Bregunce de Oliveira - DJES 30/05/2018) Pensão por Morte de Servidor Público APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – SERVIDORES PÚBLICOS – Revisão de pensão. Exe