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Jurisprudência
REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Nº 1 - Agosto 2018
A. Nesse precedente, cumpre advertir, restou assentado que os juros de mora devem
ser fixados, nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária - como
se vê na hipótese em análise -, segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º - F, da Lei 9.494/97, com redação conferida pela
Lei 11.960/09. Em relação à correção monetária, a sentença vergastada adotou o
índice da Lei 6.899/81, não merecendo reparos neste caso. 7. Por essas razões, dou
parcial provimento à apelação, para estipular os juros de mora segundo o índice da
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação da Lei
11.960/09. (Tribunal Regional Federal da 5ª Região - AC 0001866-47.2017.4.05.9999 -
CE - Quarta Turma - Leonardo Augusto Nunes Coutinho - DEJF 12/06/2018 - Pág. 63)
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL –
PENSÃO MENSAL CUMULADA COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – POSSIBILI-
DADE – 1. - É possível a cumulação de benefício previdenciário com o pagamento de
pensão de cunho civil indenizatório, por serem diversas as suas origens (STJ, RESP
1.693.792, proc. 2017/0210202-8/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
julg. 24-10-2017, DJe 19-12-2017, p. 2697). 2. - Este egrégio Tribunal de Justiça vem
reconhecendo a possibilidade de concessão de pensão mensal, em sede de tutela
antecipada, nos casos de reparação de danos decorrentes de acidente automobilístico,
mormente quando preenchidos os requisitos do artigo 273, do Código de Processo
Civil [de 1973] (Agravo de instrumento nº 0012961-78.2013.8.08.0014, Segunda
Câmara Cível, Rel. Des. Álvaro Manoel RosindoBourguignon, julg. 18-02-2014, DJ-ES
de 26-02-2014). 3. - São verossímeis, à vista dos elementos de prova apresentados
com a petição inicial, as alegações do agravado de que (a) quando trafegava de bi-
cicleta em faixa apropriada foi atropelado por automóvel conduzido pela agravante;
(b) em razão do acidente ele ficou tetraplégico; e (c) a agravante conduzia o veículo
sob efeito de bebida alcoólica. Justifica-se, pois, a imposição liminar à agravante da
obrigação de pagar pensão mensal ao agravado e de a ele fornecer os insumos dos
quais passou a necessitar. 4. - Recurso desprovido. (Tribunal de Justiça do Espírito
Santo - AI 0012513-61.2017.8.08.0048 - Terceira Câmara Cível - Dair José Bregunce
de Oliveira - DJES 30/05/2018)
Pensão por Morte de Servidor Público
APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – SERVIDORES PÚBLICOS – Revisão de
pensão. Exe