REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
duas coisas distintas: a primeira é a contraprestação dada pelo agente depositário
ao depositante; a segunda é o rendimento da aplicação. Porém, é fácil perceber,
nenhuma das duas atende ao critério de atualização monetária.
No mesmo ano, alguns meses depois, foi aprovada a Emenda Constitucional nº
62, que estendeu aos precatórios a mesma sistemática de atualização monetária e juros
previsto no art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Cinco dias após a publicação, o Conselho Fe-
deral da Ordem dos Advogados do Brasil, juntamente com a Associação dos Magistrados
Brasileiros, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, a Associação
Nacional dos Servidores do Poder Judiciário, a Confederação Nacional dos Servidores
Públicos e a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho ingressaram com Ação
Direta de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal, que recebeu o nº
4.357. Seis meses depois, a Confederação Nacional da Indústria também ingressou com
Ação no mesmo sentido, que recebeu o nº 4.425. Ambas foram julgadas conjuntamente.
Em 19.12.2013, foi publicada a Ementa do primeiro julgamento do tema, de
onde se extrai:
5. A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios
segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o
direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é
manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular
o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se
insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido
pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é ini-
dôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). 6.
A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos
em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir
sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento
da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário,
responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado
(ex vi do art. 161, § 1º, do CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial
sem redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no
art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto
aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de
mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7. O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as
regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros
moratórios de créditos inscritos em precatórios, incorre nos mesmos vícios
de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF, razão pela qual se revela
inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra.