REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Jurisprudência
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Nº 1 - Agosto 2018
a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação pre-
videnciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No
caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de
segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2.
A condição de esposa da autora faz presumir sua dependência econômica somente
afastada mediante prova ampla e robusta de que houve separação de fato. Caso em
que a prova dos autos sustenta a manutenção do vínculo marital no período anterior
à morte. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região - AC 5077098-42.2015.4.04.7100 -
RS - Quinta Turma - Altair Antonio Gregório - DEJF 11/06/2018)
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA PARA COMPANHEIRA
– COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO – JUROS DE MORA E À COR-
REÇÃO MONETÁRIA, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ATUAL DESTA TURMA
QUE DEVE SER ADOTADO A POSIÇÃO DO STF, NOS AUTOS DOS RE 870947/SE
– APELO PARCIALMENTE PROVIDO – 1. Cuida-se de apelação interposta contra
sentença que julgou procedente pedido da parte autora que visava à concessão do
benefício de pensão por morte, na qualidade de dependente de falecido segurado da
Previdência Social. 2. No caso concreto, a discussão gira em torno da comprovação
da qualidade de segurado do falecido instituidor da pensão. 3. A condição de segu-
rado do falecido é inconteste, eis que consta, conforme Certidão de Óbito de fl. 22.
Datada de 10/06/2015, certidão de casamento constando profissão de agricultor
fls. 24, Sendo que no ano de 2000 o mesmo tinha completado 72 anos de idade,
carteira do sindicato de trabalhadores Rurais de Aurora e mensalidades datada de
04/1996 de fls. 29/30, Escritura de imóvel rural fls. 31/34, certificado do INCRA do
Programa Hora de Plantar fls. 37, ITR fls. 38/43, CONTAG datado de 30/07 1996, fls.
44,, CCIR 200/2001/2002 fls. 448/64, ITR fls. 38/43, certidão de nascimento dos
filhos fls. 79/80, Prova testemunhal CD/ROM fls. 122. 4. Comprovado, nos autos,
que a parte autora já havia preenchido os requesitos necessários à concessão do
benefício, bem como a qualidade de dependente do autor, de forma presumida, nos
termos do art. 16, I da Lei 8.213/91, é de se conceder o benefício de pensão por morte
a autora, nos termos dos o inciso II, do art. 74, da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei
9.528/97. 5. Os honorários advocatícios, os mesmo foram estipulados de acordo com
o permissivo legal, em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111,
do STJ. 6. Por sua vez, quanto aos juros de mora e à correção monetária, em razão do
entendimento atual desta Turma que deve ser adotado a posição do STF, nos autos
dos RE 870947/SE, julgado sob o rito da Repercussão Geral nos seguintes termos: