RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 127

REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Jurisprudência 127 Nº 1  -  Agosto 2018 – DEFERIMENTO – POSSIBILIDADE – Verificando-se que os herdeiros já realizaram o inventário que se encontra encerrado justifica-se o pedido de expedição de alvará judicial autônomo sem o desarquivamento daquele o feito, ainda mais levando-se em consideração que todos os herdeiros são maiores e são autores do pedido de expedição de alvará. Consequentemente, sendo a questão exclusivamente de direito e apta ao julgamento, de rigor desde logo o deferimento do pedido, em seu mérito. Inteligência do artigo 1.013, § 3º, inciso I do CPC/15. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais - APCV 1.0071.17.000060-9/001 - Marcos Henrique Caldeira Brant - DJEMG 04/06/2018) Pensão por Morte AGRAVO LEGAL – JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 557 DO CPC – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – TERMO INICIAL – BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – BE- NEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ – HABILITAÇÃO TARDIA – AGRAVO PROVIDO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – 1. A decisão monocrática ora agra- vada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade. caput), com o para dar provim ento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito. § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. A questão controvertida está rela- cionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regulam ente a outros dependentes. 3. Recentemente, no julgamento do Recurso Especial nº 1.655.424/RJ (RESP 201700292244), a Segunda Turma do E. STJ, por unanimidade, consolidou entendimento no sentido de que, ha- vendo dependentes já em gozo da pensão por morte, o dependente que se habilitar posteriormente terá direito ao benefício apenas a partir da data do requerimento, nos termos do art. 76 da Lei 8.213/91. Ademais, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas desde o óbito do segurado o obrigaria a pagar em duplicidade o benefício, mesmo sem ter qualquer culpa na habilitação tardia, tendo em vista que não tinha condições de saber da existência de outros dependentes do falecido. 4. Agravo legal provido. Improcedência do pedido formulado na presente ação rescisória. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região - AL/AR 0036338-02.2010.4.03.0000 - Terceira Seção - Nelson Porfírio - DEJF 08/06/2018)