REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Jurisprudência
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Nº 1 - Agosto 2018
de poupança, nos termos do art. 1º - F, da Lei 9.494/97, com redação conferida pela
Lei 11.960/09. Igualmente ficou consolidado que o índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E) deverá ser adotado na correção monetária. 10. Por essas
razões, dou parcial provimento à apelação, apenas, para estipular os juros de mora
segundo o índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97,
com redação da Lei 11.960/09 e correção monetária pelo IPCA-E. (Tribunal Regional
Federal da 5ª Região - AC 0001102-61.2017.4.05.9999 - PB - Quarta Turma - Leonardo
Augusto Nunes Coutinho - DEJF 12/06/2018 - Pág. 61)
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – ACIDENTE DE
TRABALHO – REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ACRÉSCIMO DE
25% NOS TERMOS DO ART – 45 DA LEI 8.213/91 – PRESENÇA DOS REQUISTOS
LEGAIS – REEXAME NÃO PROVIDO, PREJUDICADO O APELO – DECISÃO POR
UNANIMIDADE DE VOTOS – 1. Observa-se, de início, que o segurado exercia a
função de entregador de cartas na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. ECT,
tendo sido vítima de acidente de moto, ocasionando-lhe sequelas graves no plexo
lombosacral que limitou os movimentos nos membros inferiores, ficando totalmen-
te incapacitado para o trabalho de modo permanente, sendo a aposentadoria por
invalidez concedida em 10/03/1998. 2. Em análise dos documentos acostados aos
autos, sobretudo, o laudo fornecido pela perícia judicial (fls. 86/89), pode-se concluir
que o segurado é portador de paraparesia crural (diminuição da força nos membros
inferiores), com grande dificuldade de marcha e hemiparesia à esquerda que lhe
conferem incapacidade grave não só para as atividades laborais, mas também para
as atividades da vida cotidiana, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91 e do Anexo I
do Decreto 3.048/99. 3. Observa-se mais que desde o requerimento administrativo
o apelado apresentou declaração médica, comprovando a necessidade de assistên-
cia permanente de outra pessoa, havendo documento nos autos que atestam uma
queda da cama que sofrera ao tentar levantar sem a ajuda de terceiros (fls. 21). 4.
Com relação aos honorários advocatícios, foram fixados dentro da razoabilidade
e determinando-se a incidência da Súmula 111 do STJ, não merecendo, portanto,
quaisquer reparos. 5. Reexame não provido, prejudicado o apelo 6. Decisão unânime.
(Tribunal de Justiça de Pernambuco - AP/RN 0087694-68.2014.8.17.0001 - José Ivo
de Paula Guimarães - DJEPE 08/06/2018)