RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 121

REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Jurisprudência 121 Nº 1  -  Agosto 2018 de poupança, nos termos do art. 1º - F, da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/09. Igualmente ficou consolidado que o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deverá ser adotado na correção monetária. 10. Por essas razões, dou parcial provimento à apelação, apenas, para estipular os juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 e correção monetária pelo IPCA-E. (Tribunal Regional Federal da 5ª Região - AC 0001102-61.2017.4.05.9999 - PB - Quarta Turma - Leonardo Augusto Nunes Coutinho - DEJF 12/06/2018 - Pág. 61) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – ACIDENTE DE TRABALHO – REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ACRÉSCIMO DE 25% NOS TERMOS DO ART – 45 DA LEI 8.213/91 – PRESENÇA DOS REQUISTOS LEGAIS – REEXAME NÃO PROVIDO, PREJUDICADO O APELO – DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS – 1. Observa-se, de início, que o segurado exercia a função de entregador de cartas na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. ECT, tendo sido vítima de acidente de moto, ocasionando-lhe sequelas graves no plexo lombosacral que limitou os movimentos nos membros inferiores, ficando totalmen- te incapacitado para o trabalho de modo permanente, sendo a aposentadoria por invalidez concedida em 10/03/1998. 2. Em análise dos documentos acostados aos autos, sobretudo, o laudo fornecido pela perícia judicial (fls. 86/89), pode-se concluir que o segurado é portador de paraparesia crural (diminuição da força nos membros inferiores), com grande dificuldade de marcha e hemiparesia à esquerda que lhe conferem incapacidade grave não só para as atividades laborais, mas também para as atividades da vida cotidiana, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91 e do Anexo I do Decreto 3.048/99. 3. Observa-se mais que desde o requerimento administrativo o apelado apresentou declaração médica, comprovando a necessidade de assistên- cia permanente de outra pessoa, havendo documento nos autos que atestam uma queda da cama que sofrera ao tentar levantar sem a ajuda de terceiros (fls. 21). 4. Com relação aos honorários advocatícios, foram fixados dentro da razoabilidade e determinando-se a incidência da Súmula 111 do STJ, não merecendo, portanto, quaisquer reparos. 5. Reexame não provido, prejudicado o apelo 6. Decisão unânime. (Tribunal de Justiça de Pernambuco - AP/RN 0087694-68.2014.8.17.0001 - José Ivo de Paula Guimarães - DJEPE 08/06/2018)