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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Nº 1 - Agosto 2018
Portanto, desde 2006 utiliza-se o INPC para o reajustamento anual dos bene-
fícios, e também para a atualização das prestações pagas em atraso.
3. A Lei nº 11.960/2009 e sua Repercussão nos Benefícios
Previdenciários
No ano de 2009, foi aprovada a Lei nº 11.960, que tratava do parcelamento
de débitos de contribuições sociais dos municípios para com a União. O texto foi
discutido na Câmara dos Deputados, posteriormente no Senado, retornou à Câmara
e, em algum momento, recebeu uns “jabutis” (apelido dado a emendas que tratam de
assuntos diferentes do objeto da lei em discussão); um deles acabou sendo aprovado,
no art. 5º da referida Lei:
Art. 5º. O art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido
pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital
e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança.” (NR)
É fácil perceber que o art. 5º acima trata de assunto completamente diverso
do que se propunha a Lei nº 11.960/2009, por isso o apelido de jabuti. A partir da
publicação da referida norma, os débitos judiciais do INSS para com os segurados
passaram a ser atualizados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança.
A Caderneta de Poupança, por sua vez, é remunerada pela variação da TR 5 , com
o acréscimo de juros de 0,5% ao mês (ou 6% ao ano) 6 . Remuneração e juros são
5 O cálculo da TR é feito a partir do volume de captação de Certificado e Recibo de Depósito
Bancário (CDB/RDB), dos trinta maiores bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimen-
to, bancos comerciais e de investimentos e caixas econômicas. A esta taxa aplica-se um redutor
“R” objetivando extrair as parcelas referentes à taxa de juros real e à tributação incidente sobre
o CDB/RDB (Disponível em: ). Verifica-se que não
há qualquer ligação direta com a inflação, ou com a reposição do poder de compra da moeda.
6 A partir da publicação da Medida Provisória nº 567/2012, os juros tiveram redução, conforme
a taxa Selic: se esta for superior a 8,5% ao ano, os juros da poupança continuam em anuais
6%; se a Selic anual for igual ou inferior a 8,5%, os juros da poupança serão de 70% da Selic.