RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 12

12 Doutrina REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Nº 1  -  Agosto 2018 Portanto, desde 2006 utiliza-se o INPC para o reajustamento anual dos bene- fícios, e também para a atualização das prestações pagas em atraso. 3. A Lei nº 11.960/2009 e sua Repercussão nos Benefícios Previdenciários No ano de 2009, foi aprovada a Lei nº 11.960, que tratava do parcelamento de débitos de contribuições sociais dos municípios para com a União. O texto foi discutido na Câmara dos Deputados, posteriormente no Senado, retornou à Câmara e, em algum momento, recebeu uns “jabutis” (apelido dado a emendas que tratam de assuntos diferentes do objeto da lei em discussão); um deles acabou sendo aprovado, no art. 5º da referida Lei: Art. 5º. O art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” (NR) É fácil perceber que o art. 5º acima trata de assunto completamente diverso do que se propunha a Lei nº 11.960/2009, por isso o apelido de jabuti. A partir da publicação da referida norma, os débitos judiciais do INSS para com os segurados passaram a ser atualizados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A Caderneta de Poupança, por sua vez, é remunerada pela variação da TR 5 , com o acréscimo de juros de 0,5% ao mês (ou 6% ao ano) 6 . Remuneração e juros são 5 O cálculo da TR é feito a partir do volume de captação de Certificado e Recibo de Depósito Bancário (CDB/RDB), dos trinta maiores bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimen- to, bancos comerciais e de investimentos e caixas econômicas. A esta taxa aplica-se um redutor “R” objetivando extrair as parcelas referentes à taxa de juros real e à tributação incidente sobre o CDB/RDB (Disponível em: ). Verifica-se que não há qualquer ligação direta com a inflação, ou com a reposição do poder de compra da moeda. 6 A partir da publicação da Medida Provisória nº 567/2012, os juros tiveram redução, conforme a taxa Selic: se esta for superior a 8,5% ao ano, os juros da poupança continuam em anuais 6%; se a Selic anual for igual ou inferior a 8,5%, os juros da poupança serão de 70% da Selic.