RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 119

REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Jurisprudência 119 Nº 1  -  Agosto 2018 PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – CONVERSÃO DE LOAS EM APOSENTA- DORIA POR INVALIDEZ – BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MP 1.523-9 DE 27/06/1997 – PRAZO DECENAL – DECADÊNCIA CONFIGURADA – APELAÇÃO IMPROVIDA – 1. Pretende a requerente converter o benefício recebido pelo falecido em aposentadoria por invalidez, a fim de reconhecer a qualidade de segurado do marido ao tempo do óbito e poder fazer jus ao recebimento de pensão por morte. 2. Não se trata de reconhecimento da prescrição do direito à obtenção do benefício em si, o qual sabe-se que é imprescritível, conforme entendimento do STJ sumulado no enunciado 85. 3. A autora pretende revisar o ato administrativo de concessão do benefício assistencial previdenciário para que seja convertido em aposentadoria por invalidez, com consequente concessão de pensão por morte. É aplicável, ao presente caso, o prazo decenal previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, pois se trata de revisão de ato de concessão de benefício previdenciário e das vantagens financeiras dele decorrentes. 4. Embora o benefício em questão tenha sido concedido em 01/08/1989, antes da entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-9 de 27/06/1997 que instituiu o prazo decadência de 10 (dez) anos, firmou-se a tese, no julgamento do Recurso Especial 1.326.114/SC, admitido como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), segundo a qual tal prazo tem incidência nos pedidos de revisão de benefícios concedidos antes da entrada em vigor da referida Medida Provisória, adotando-se como marco inicial a data de sua vigência, qual seja, o dia 28/06/1997. 5. Tendo sido ajuizada a presente ação em 14/03/2012, verifica-se que decorreram mais de dez anos entre a entrada em vigor da Medida Provisória1.523-9 de 27/06/1997 e o ajuizamento da ação, o que enseja a impossibilidade de discussão de seu objeto. 6. Apelação improvida. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários re- cursais, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados de 10% para 12% (doze por cento), restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. (Tribunal Regional Federal da 5ª Região - AC 0000623-34.2018.4.05.9999 - RN - Terceira Turma - Rogério de Meneses Fialho Moreira - DEJF 07/06/2018 - Pág. 56) PREVIDENCIÁRIO – TRABALHADORA RURAL – AUXÍLIO-DOENÇA COM CON- VERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – HÉRNIA DISCAL EM REGIÃO LOMBOS SACRAL E ORTEARTROSE – LAUDO PERICIAL CONFIRMATÓRIO DA INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE – IMPOSSIBILIDADE DE REABILI- TAÇÃO – REQUISITOS PREENCHIDOS – APELO PARCIALMENTE PROVIDO – 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,