REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Jurisprudência
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Nº 1 - Agosto 2018
PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – CONVERSÃO DE LOAS EM APOSENTA-
DORIA POR INVALIDEZ – BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MP 1.523-9 DE
27/06/1997 – PRAZO DECENAL – DECADÊNCIA CONFIGURADA – APELAÇÃO
IMPROVIDA – 1. Pretende a requerente converter o benefício recebido pelo falecido
em aposentadoria por invalidez, a fim de reconhecer a qualidade de segurado do
marido ao tempo do óbito e poder fazer jus ao recebimento de pensão por morte.
2. Não se trata de reconhecimento da prescrição do direito à obtenção do benefício
em si, o qual sabe-se que é imprescritível, conforme entendimento do STJ sumulado
no enunciado 85. 3. A autora pretende revisar o ato administrativo de concessão do
benefício assistencial previdenciário para que seja convertido em aposentadoria por
invalidez, com consequente concessão de pensão por morte. É aplicável, ao presente
caso, o prazo decenal previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, pois se trata de revisão
de ato de concessão de benefício previdenciário e das vantagens financeiras dele
decorrentes. 4. Embora o benefício em questão tenha sido concedido em 01/08/1989,
antes da entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-9 de 27/06/1997 que instituiu
o prazo decadência de 10 (dez) anos, firmou-se a tese, no julgamento do Recurso
Especial 1.326.114/SC, admitido como representativo da controvérsia (art. 543-C do
CPC), segundo a qual tal prazo tem incidência nos pedidos de revisão de benefícios
concedidos antes da entrada em vigor da referida Medida Provisória, adotando-se
como marco inicial a data de sua vigência, qual seja, o dia 28/06/1997. 5. Tendo
sido ajuizada a presente ação em 14/03/2012, verifica-se que decorreram mais de
dez anos entre a entrada em vigor da Medida Provisória1.523-9 de 27/06/1997 e o
ajuizamento da ação, o que enseja a impossibilidade de discussão de seu objeto.
6. Apelação improvida. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários re-
cursais, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais
majorados de 10% para 12% (doze por cento), restando suspensa sua exigibilidade
em razão da gratuidade da justiça. (Tribunal Regional Federal da 5ª Região - AC
0000623-34.2018.4.05.9999 - RN - Terceira Turma - Rogério de Meneses Fialho
Moreira - DEJF 07/06/2018 - Pág. 56)
PREVIDENCIÁRIO – TRABALHADORA RURAL – AUXÍLIO-DOENÇA COM CON-
VERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – HÉRNIA DISCAL EM REGIÃO
LOMBOS SACRAL E ORTEARTROSE – LAUDO PERICIAL CONFIRMATÓRIO DA
INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE – IMPOSSIBILIDADE DE REABILI-
TAÇÃO – REQUISITOS PREENCHIDOS – APELO PARCIALMENTE PROVIDO – 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,