REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Jurisprudência
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Nº 1 - Agosto 2018
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – Evidenciada, através de prova técnica, a
impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência
do segurado, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria é medida que
se impõe, levando-se em conta, além disso, as condições sócio-econômica, profissional
e cultural do mesmo. O STF, em decisão proferida no RE nº 870.947/SE. tema 810.,
com repercussão geral e representativo da controvérsia firmou entendimento de que o
índice de correção monetária de condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o
IPCA-E. (Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - APL 0804105-67.2016.8.12.0017
- Primeira Câmara Cível - Marcelo Câmara Rasslan - DJMS 08/06/2018 - Pág. 99)
APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRABALHO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO
DE BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-
-DOENÇA E/OU AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDOS – REQUISITOS DOS ARTIGOS
42, 59 E 86 DA LEI FEDERAL N° 8213/91 NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – No caso, a prova pericial produzida nos autos, sob o
crivo do contraditório e por médico de confiança do juízo -, é concludente no sentido
de que a seqüela adquirida pelo autor não o incapacita ou reduz a sua capacidade
para o exercício da atividade habitual, assim como, obviamente, não o incapacita para
o exercício de qualquer outra atividade laboral que lhe garanta subsistência. Sentença
de improcedência dos pedidos, então, mantida, diante do não preenchimento dos
requisitos dos artigos 42, 59 e 86 da Lei Federal n° 8.213/91. Apelação desprovida.
(Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - AC 0108475-16.2018.8.21.7000 - Santa
Cruz do Sul - Nona Câmara Cível - Eugênio Facchini Neto - DJERS 07/06/2018)
APELAÇÃO CÍVEL – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE TOTAL
E DEFINITIVA – RECURSO DESPROVIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADA
EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA – I - O recorrido laborava como trabalhador
portuário avulso (estivador) e sofreu em 2013 acidente de trabalho regularmente
comunicado, o qual lhe causara lesão no calcâneo e no ombro esquerdos. II - Tal
fato rendera ensejo à concessão de auxílio-doença em seu favor, cessado prematu-
ramente, antes que estivesse o segurado apto a retornar ao trabalho, o que sequer
veio a ocorrer posteriormente, conforme atestou o exame pericial realizado no ano
de 2015, razão pela qual agiu com acerto o juízo a quo em determinar o seu reesta-
belecimento e subsequente conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos
do artigo 42 da Lei 8.213/91. III - Necessário ter em conta o caráter substitutivo da
renda de que goza o benefício da aposentadoria por invalidez, cujo objetivo é garantir