RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 113

REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Jurisprudência 113 Nº 1  -  Agosto 2018 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – Evidenciada, através de prova técnica, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria é medida que se impõe, levando-se em conta, além disso, as condições sócio-econômica, profissional e cultural do mesmo. O STF, em decisão proferida no RE nº 870.947/SE. tema 810., com repercussão geral e representativo da controvérsia firmou entendimento de que o índice de correção monetária de condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o IPCA-E. (Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - APL 0804105-67.2016.8.12.0017 - Primeira Câmara Cível - Marcelo Câmara Rasslan - DJMS 08/06/2018 - Pág. 99) APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRABALHO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO- -DOENÇA E/OU AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDOS – REQUISITOS DOS ARTIGOS 42, 59 E 86 DA LEI FEDERAL N° 8213/91 NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – No caso, a prova pericial produzida nos autos, sob o crivo do contraditório e por médico de confiança do juízo -, é concludente no sentido de que a seqüela adquirida pelo autor não o incapacita ou reduz a sua capacidade para o exercício da atividade habitual, assim como, obviamente, não o incapacita para o exercício de qualquer outra atividade laboral que lhe garanta subsistência. Sentença de improcedência dos pedidos, então, mantida, diante do não preenchimento dos requisitos dos artigos 42, 59 e 86 da Lei Federal n° 8.213/91. Apelação desprovida. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - AC 0108475-16.2018.8.21.7000 - Santa Cruz do Sul - Nona Câmara Cível - Eugênio Facchini Neto - DJERS 07/06/2018) APELAÇÃO CÍVEL – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA – RECURSO DESPROVIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA – I - O recorrido laborava como trabalhador portuário avulso (estivador) e sofreu em 2013 acidente de trabalho regularmente comunicado, o qual lhe causara lesão no calcâneo e no ombro esquerdos. II - Tal fato rendera ensejo à concessão de auxílio-doença em seu favor, cessado prematu- ramente, antes que estivesse o segurado apto a retornar ao trabalho, o que sequer veio a ocorrer posteriormente, conforme atestou o exame pericial realizado no ano de 2015, razão pela qual agiu com acerto o juízo a quo em determinar o seu reesta- belecimento e subsequente conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91. III - Necessário ter em conta o caráter substitutivo da renda de que goza o benefício da aposentadoria por invalidez, cujo objetivo é garantir