110
Jurisprudência
REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Nº 1 - Agosto 2018
11 da Lei 8.121/85, foi declarada inconstitucional pelo órgão especial desta corte,
no julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº 70041334053, vige a reda-
ção original do artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, que prevê o pagamento, pela
Fazenda Pública, do pagamento da metade dos emolumentos nos processos em
que for vencida ou em que concedido o benefício da justiça gratuita e for vencido
o beneficiário. Prequestionamento. O julgador não está obrigado, para fins de
prequestionamento, a se manifestar sobre todos os dispositivos legais aventados
pelas partes, bastando que a fundamentação seja suficiente para a solução do caso
concreto. Apelação parcialmente provida. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
- AC 0001282-39.2018.8.21.7000 - Sapucaia do Sul - Nona Câmara Cível - Eduardo
Kraemer - DJERS 25/05/2018)
APELAÇÃO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE –
SEGURADO ESPECIAL – CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS – COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO – PRESCINDIBILIDADE – Nos termos do julgamento do RESP
representativo da controvérsia nº 1.361.410/RS (tema 627), de relatoria do eminente
ministro benedito Gonçalves, não há falar em recolhimento prévio de contribuição
facultativa como condição para a concessão do benefício de auxílio-acidente a
segurado especial. Amputação parcial do 2º, 3º e 4º quirodáctilos direitos. Artigo
86 da Lei 8.213/91. O segurado faz jus ao auxílio-acidente quando lograr comprovar
lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e sequelas que impliquem na
redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia. Exegese do artigo 86, caput, da Lei Federal nº 8.213/91. O nível do dano
não interfere na concessão do benefício, que será devido ainda que mínima a lesão,
de acordo com a jurisprudência desta câmara e do egrégio STJ. Ainda, também de
acordo com o entendimento firmado nesta câmara, a ausência de enquadramento
da lesão no anexo III do regulamento da previdência social (Decreto 3.048/99), por
si só, não impede a concessão do auxílio-acidente, desde que comprovada hipótese
prevista no artigo 86 da Lei 8.213/91. Benefício devido. Caso concreto em que o
laudo pericial constatou redução da capacidade laboral, não passível de reversão,
bem como estabeleceu o nexo causal entre a lesão e o labor. Desse modo, segundo
orientação do STJ, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, que corres-
ponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício. Termo inicial. O termo inicial
do benefício, via de regra, é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos
do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91. Ausente o gozo de auxílio-doença, o termo inicial
deve ser a data do requerimento administrativo do auxílio-acidente e, na ausência
de ambos, o termo inicial corresponderá à data da citação. No caso, o termo inicial