RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 110

110 Jurisprudência REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Nº 1  -  Agosto 2018 11 da Lei 8.121/85, foi declarada inconstitucional pelo órgão especial desta corte, no julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº 70041334053, vige a reda- ção original do artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, que prevê o pagamento, pela Fazenda Pública, do pagamento da metade dos emolumentos nos processos em que for vencida ou em que concedido o benefício da justiça gratuita e for vencido o beneficiário. Prequestionamento. O julgador não está obrigado, para fins de prequestionamento, a se manifestar sobre todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que a fundamentação seja suficiente para a solução do caso concreto. Apelação parcialmente provida. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - AC 0001282-39.2018.8.21.7000 - Sapucaia do Sul - Nona Câmara Cível - Eduardo Kraemer - DJERS 25/05/2018) APELAÇÃO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SEGURADO ESPECIAL – CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS – COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO – PRESCINDIBILIDADE – Nos termos do julgamento do RESP representativo da controvérsia nº 1.361.410/RS (tema 627), de relatoria do eminente ministro benedito Gonçalves, não há falar em recolhimento prévio de contribuição facultativa como condição para a concessão do benefício de auxílio-acidente a segurado especial. Amputação parcial do 2º, 3º e 4º quirodáctilos direitos. Artigo 86 da Lei 8.213/91. O segurado faz jus ao auxílio-acidente quando lograr comprovar lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e sequelas que impliquem na redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Exegese do artigo 86, caput, da Lei Federal nº 8.213/91. O nível do dano não interfere na concessão do benefício, que será devido ainda que mínima a lesão, de acordo com a jurisprudência desta câmara e do egrégio STJ. Ainda, também de acordo com o entendimento firmado nesta câmara, a ausência de enquadramento da lesão no anexo III do regulamento da previdência social (Decreto 3.048/99), por si só, não impede a concessão do auxílio-acidente, desde que comprovada hipótese prevista no artigo 86 da Lei 8.213/91. Benefício devido. Caso concreto em que o laudo pericial constatou redução da capacidade laboral, não passível de reversão, bem como estabeleceu o nexo causal entre a lesão e o labor. Desse modo, segundo orientação do STJ, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, que corres- ponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício. Termo inicial. O termo inicial do benefício, via de regra, é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91. Ausente o gozo de auxílio-doença, o termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo do auxílio-acidente e, na ausência de ambos, o termo inicial corresponderá à data da citação. No caso, o termo inicial