RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 11

REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Doutrina 11 Nº 1  -  Agosto 2018 metropolitanas de Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Vitória, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba, Porto Alegre, além do Distrito Federal e dos municípios de Goiânia e Campo Grande, e com o resultado desta pesquisa elabora dois indicadores: o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, a partir do consumo de famílias que tenham rendimento de um a quarenta salários mínimos, e o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, com base no consumo de famílias com renda de um a cinco salários mínimos. Na prática, o INPC mede a inflação das famílias de baixa renda e o IPCA mede a inflação da população em geral. Portanto, quando se tem valores pretéritos a receber – ou a pagar –, estes precisam ser atualizados, para recuperar o poder de compra que tinham na época de origem. Prevê o Código Civil (Lei nº 10.406/2002): Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido. Temos então uma primeira premissa: “índice oficial regularmente estabelecido”. 2. A Atualização Monetária nos Benefícios Previdenciários A atualização das parcelas devidas pela Previdência Social, se pagas admi- nistrativamente, deverá ser feita conforme critérios estabelecidos em lei. Sendo o pagamento feito a partir de um comando judicial, a decisão deverá orientar sobre qual índice (ou grupo de índices) deverá ser aplicado. Avaliando um breve e recente histórico, temos o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que em seu art. 31 ensina: Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), por sua vez, prevê: Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmen- te, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)