REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
metropolitanas de Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Vitória, Rio de
Janeiro, São Paulo, Curitiba, Porto Alegre, além do Distrito Federal e dos municípios de
Goiânia e Campo Grande, e com o resultado desta pesquisa elabora dois indicadores:
o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, a partir do consumo de
famílias que tenham rendimento de um a quarenta salários mínimos, e o INPC – Índice
Nacional de Preços ao Consumidor, com base no consumo de famílias com renda de
um a cinco salários mínimos. Na prática, o INPC mede a inflação das famílias de baixa
renda e o IPCA mede a inflação da população em geral.
Portanto, quando se tem valores pretéritos a receber – ou a pagar –, estes
precisam ser atualizados, para recuperar o poder de compra que tinham na época
de origem. Prevê o Código Civil (Lei nº 10.406/2002):
Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas
segundo índice oficial regularmente estabelecido.
Temos então uma primeira premissa: “índice oficial regularmente estabelecido”.
2. A Atualização Monetária nos Benefícios Previdenciários
A atualização das parcelas devidas pela Previdência Social, se pagas admi-
nistrativamente, deverá ser feita conforme critérios estabelecidos em lei. Sendo o
pagamento feito a partir de um comando judicial, a decisão deverá orientar sobre
qual índice (ou grupo de índices) deverá ser aplicado.
Avaliando um breve e recente histórico, temos o Estatuto do Idoso (Lei nº
10.741/2003), que em seu art. 31 ensina:
Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso
por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo
índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que
deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), por sua vez, prevê:
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmen-
te, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com
suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no
Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (Incluído pela Lei nº
11.430, de 2006)