RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 108

108 Jurisprudência REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Nº 1  -  Agosto 2018 DO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA – PRINCÍPIOS DA RAZOABILI- DADE E PROPORCIONALIDADE – 01 – O auxílio-doença acidentário é um benefício garantido ao segurado do INSS, que sofreu acidente do trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa. Sua suspensão ou in- terrupção deve ser precedida do escorreito procedimento, ainda mais quando, em que pese existam notícias da possibilidade do retorno ao labor alegada pelo INSS, tem-se alguns documentos que, diferentemente, atestam a incapacidade da agravada, o que evidencia a necessidade de uma minuciosa instrução processual, para só então haver a pretendida suspensão. 02. De igual forma, não se identifica o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo na demora) com a manutenção do Provimento Jurisdicional vergastado, haja vista que o pagamento do benefício já vinha sendo efetuado pela parte agravante, de modo que a modificação da Decisão de 1º grau, pelo menos quanto a este ponto, acarretará na existência de muito mais danos a agravada, justamente porque há informações nos autos dando conta dos seus problemas de saúde. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂ- NIME. (Tribunal de Justiça de Alagoas - AI 0801125-12.2018.8.02.0000 - Primeira Câmara Cível - Fernando Tourinho de Omena Souza - DJAL 04/06/2018 - Pág. 60) APELAÇÃO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – TRAUMATISMO CRANIANO GRAVE – QUADRO MÓRBIDO SEQUELAR DO TRAUMA SOFRIDO – LAUDO PERICIAL QUE RECONHE- CEU A INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DIREITO AO BENEFÍCIO CONFIRMADO – De acordo com o art. 42, caput, da Lei Federal nº 8.213/91: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- -doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. É o caso dos autos, na medida em que o conjunto dos elementos de convencimento reunidos ao feito demonstra um cenário de impossibilidade de recuperação do autor para trabalho que lhe garanta seu sustento. Termo final para a cessação do benefício. A aposentadoria por invalidez é devida enquanto o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de ativida- de que lhe garanta subsistência. Nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, compete ao réu efetuar exame médico pericial, com o intuito de avaliar se permanecem as condições que ensejaram a aposentadoria por invalidez do segurado. Taxa única de serviços judiciais. Nos termos do artigo 5º, inc. I, da Lei 14.634/2014, são isentas