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Jurisprudência
REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Nº 1 - Agosto 2018
DO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA – PRINCÍPIOS DA RAZOABILI-
DADE E PROPORCIONALIDADE – 01 – O auxílio-doença acidentário é um benefício
garantido ao segurado do INSS, que sofreu acidente do trabalho ou doença das
condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa. Sua suspensão ou in-
terrupção deve ser precedida do escorreito procedimento, ainda mais quando, em
que pese existam notícias da possibilidade do retorno ao labor alegada pelo INSS,
tem-se alguns documentos que, diferentemente, atestam a incapacidade da agravada,
o que evidencia a necessidade de uma minuciosa instrução processual, para só então
haver a pretendida suspensão. 02. De igual forma, não se identifica o fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo na demora) com a manutenção
do Provimento Jurisdicional vergastado, haja vista que o pagamento do benefício já
vinha sendo efetuado pela parte agravante, de modo que a modificação da Decisão
de 1º grau, pelo menos quanto a este ponto, acarretará na existência de muito mais
danos a agravada, justamente porque há informações nos autos dando conta dos
seus problemas de saúde. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂ-
NIME. (Tribunal de Justiça de Alagoas - AI 0801125-12.2018.8.02.0000 - Primeira
Câmara Cível - Fernando Tourinho de Omena Souza - DJAL 04/06/2018 - Pág. 60)
APELAÇÃO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – TRAUMATISMO CRANIANO GRAVE – QUADRO
MÓRBIDO SEQUELAR DO TRAUMA SOFRIDO – LAUDO PERICIAL QUE RECONHE-
CEU A INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO – POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DIREITO
AO BENEFÍCIO CONFIRMADO – De acordo com o art. 42, caput, da Lei Federal nº
8.213/91: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-
-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição. É o caso dos autos, na medida em que o conjunto dos elementos
de convencimento reunidos ao feito demonstra um cenário de impossibilidade de
recuperação do autor para trabalho que lhe garanta seu sustento. Termo final para a
cessação do benefício. A aposentadoria por invalidez é devida enquanto o segurado
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de ativida-
de que lhe garanta subsistência. Nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, compete
ao réu efetuar exame médico pericial, com o intuito de avaliar se permanecem as
condições que ensejaram a aposentadoria por invalidez do segurado. Taxa única de
serviços judiciais. Nos termos do artigo 5º, inc. I, da Lei 14.634/2014, são isentas