RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 105

REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Jurisprudência 105 Nº 1  -  Agosto 2018 deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que restaram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício. ARE 814207 AgR/RJ, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 05.08.2014; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1240190/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 18.06.2014. De acordo com precedentes da Terceira Câmara Cível do TJRN, nos processos envolvendo complementação de aposentadoria de servidores do Município de Mossoró, em respeito aos princípios do tempus regitactum e do direito adquirido, deve-se atentar para o momento de aposentação do agente para saber qual Lei lhe deve ser aplicada. No caso, como o dos autos, em que aposentadoria ocorreu quando vigente o art. 85, § 6º, da Lei 311/1991 e, portanto, antes da Lei Complementar nº 03, de 08.07.2003, que revogou o artigo citado, fica assegurada a equiparação salarial entre ativos e inativos e a complementação de aposentadoria deve ser realizada pelo Poder Executivo Municipal. A condenação em honorários advocatícios envolvendo a Fazenda Pública deve seguir os critérios descritos no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC e não ser estabelecida em salários mínimos como fez o Juízo de Primeiro Grau. A fixação deve seguir a faixa de valores estabelecida no § 3º. No caso, pelo fato da sentença ser ilíquida, este valor somente será conhecido após a apuração do quantum. Assim, como a condenação necessita de liquidação, os honorários advocatícios, como consectário lógico, serão fixados nessa etapa processual, a teor do que dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, ou seja, de acordo com as faixas de valores do art. 85, § 3º, do CPC, mas somente quando liquidado o julgado. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - AC 2017.021236-0 - Mossoró - Terceira Câmara Cível - João Rebouças - DJRN 04/06/2018) Aposentadoria Especial Servidor Público ADEQUAÇÃO – TEMA 139 DO STF – APOSE