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Jurisprudência
REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Nº 1 - Agosto 2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE LICENÇA PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA CONTRA O MUNICÍPIO DE CAÇADOR E O
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
DE CAÇADOR – IPASC – Decisão que concedeu a tutela antecipada e restabeleceu
a licença para tratamento de saúde à autora para a realização de exames e possível
tratamento cirúrgico e reabilitação profissional. Agravo de instrumento interposto
pelo município de caçador. Pretendida cassação da decisão ao argumento de que
o atestado particular apresentado pela agravada não foi homologado pelo médico
oficial do município, como prevê o art. 108 do estatuto dos servidores públicos
municipais (Lei Complementar municipal nº 56/2004). Tese afastada. Atestados
e laudos médicos apresentados pela agra vada que certificam o seu grave quadro
clínico (fibromialgia, dor lombar crônica, síndrome do túnel do carpo, tendinite,
dentre outras lesões). Perícia médica oficial do município que apenas certificou que
a servidora possui fibromialgia e que está apta p ara o trabalho. Hipótese em que
os laudos confeccionados pelo médico de confiança da autora detalharam minucio-
samente o seu real quadro clínico. Ausência de higidez física para o trabalho que
autorizam a prorrogação da licença para tratamento de saúde no prazo determinado
pelo médico. Exegese do art. 99 da Lei Complementar municipal nº 56/2004.veros-
similhança das alegações comprovada que autorizam a manutenção da decisão que
concedeu a tutela antecipada e restabeleceu a licença para tratamento de saúde
da agravada, enquanto não definida no feito de origem a sua condição de saúde
para o retorno das atividades habituais, por meio de perícia. Agravo de instrumento
interposto pelo município de caçador conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça
de Santa Catarina - AI 0144294-83.2015.8.24.0000 - Caçador - Quinta Câmara de
Direito Público - Denise de Souza Luiz Francoski - DJSC 07/06/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSEN-
TADORIA – GRATIFICAÇÕES DE TEMPO DE SERVIÇO E RISCO DE VIDA – Decisão
guerreada que determinou intimação da ré para cumprimento da obrigação objeto
do acórdão desta E. Câmara. Inconformismo. Entende esta Relatora quanto à con-
firmação da decisão agravada. Impossibilidade de renovação de discussão, após o
trânsitoemjulgado, acerca de direito do autor à implementação dos percentuaisde
25% e 50%, incidentes sobre as gratificaçõesdetempo de serviço e risco de vida, res-
pectivamente. Determinação judicial coberta pelo manto da coisa julgada. Questão
objeto dos autos, exaustivamente submetida à apreciaçãopor meio de contestação,