RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 100

100 Jurisprudência REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Nº 1  -  Agosto 2018 AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA CONTRA O MUNICÍPIO DE CAÇADOR E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAÇADOR – IPASC – Decisão que concedeu a tutela antecipada e restabeleceu a licença para tratamento de saúde à autora para a realização de exames e possível tratamento cirúrgico e reabilitação profissional. Agravo de instrumento interposto pelo município de caçador. Pretendida cassação da decisão ao argumento de que o atestado particular apresentado pela agravada não foi homologado pelo médico oficial do município, como prevê o art. 108 do estatuto dos servidores públicos municipais (Lei Complementar municipal nº 56/2004). Tese afastada. Atestados e laudos médicos apresentados pela agra vada que certificam o seu grave quadro clínico (fibromialgia, dor lombar crônica, síndrome do túnel do carpo, tendinite, dentre outras lesões). Perícia médica oficial do município que apenas certificou que a servidora possui fibromialgia e que está apta p ara o trabalho. Hipótese em que os laudos confeccionados pelo médico de confiança da autora detalharam minucio- samente o seu real quadro clínico. Ausência de higidez física para o trabalho que autorizam a prorrogação da licença para tratamento de saúde no prazo determinado pelo médico. Exegese do art. 99 da Lei Complementar municipal nº 56/2004.veros- similhança das alegações comprovada que autorizam a manutenção da decisão que concedeu a tutela antecipada e restabeleceu a licença para tratamento de saúde da agravada, enquanto não definida no feito de origem a sua condição de saúde para o retorno das atividades habituais, por meio de perícia. Agravo de instrumento interposto pelo município de caçador conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça de Santa Catarina - AI 0144294-83.2015.8.24.0000 - Caçador - Quinta Câmara de Direito Público - Denise de Souza Luiz Francoski - DJSC 07/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSEN- TADORIA – GRATIFICAÇÕES DE TEMPO DE SERVIÇO E RISCO DE VIDA – Decisão guerreada que determinou intimação da ré para cumprimento da obrigação objeto do acórdão desta E. Câmara. Inconformismo. Entende esta Relatora quanto à con- firmação da decisão agravada. Impossibilidade de renovação de discussão, após o trânsitoemjulgado, acerca de direito do autor à implementação dos percentuaisde 25% e 50%, incidentes sobre as gratificaçõesdetempo de serviço e risco de vida, res- pectivamente. Determinação judicial coberta pelo manto da coisa julgada. Questão objeto dos autos, exaustivamente submetida à apreciaçãopor meio de contestação,