PODERES EM REVISTA 4ª edição | Page 20

fatos&curiosidades o crime do menino-rei D. Pedro I, ainda jovem, aprontou com um amigo nas ruas do Rio de Janeiro; procurador do Ministério Público Federal analisa a conduta No livro 1822, sucesso de vendas, o jornalista Laurentino Gomes narra uma passagem, digamos, polêmica, do menino Pedro, aquele que se tornaria o primeiro imperador do Brasil. Diz o texto, na página 115: “Na juventude, D. João VI o repreendeu ao descobrir que comprava cavalos comuns no Rio de Janeiro, marcava-os com o selo da Fazenda Real de Santa Cruz e os revendia por um preço muito maior para pessoas que queriam ostentar proximidade com a corte. O intermediário nas negociações era o barbeiro do palácio da Quinta da Boa Vista, Plácido Pereira de Abreu, com quem o príncipe repartia os lucros”. O fato é registrado, também, no livro As maluquices do Imperador, do historiador Paulo Setúbal. A Poderes em Revista submeteu o episódio à análise do procurador do Ministério Público Federal na Bahia, Vladimir Aras. Eis o relato: “Para começo de conversa, um membro do Ministério Público dificilmente poderia processar o príncipe herdeiro, já que a instituição não era independente. Provavelmente, o caso seria abafado. Direto para a gaveta imperial. Mas, se fosse possível fazer uma acusação criminal contra um membro da coroa, o procurador do Império teria de usar o  Livro V das  Ordenações Filipinas, em vigor no Brasil de janeiro de 1603 a dezembro de 1830. O colega parquet poderia lançar mão do título 52 do Livro V, que tipificava a conduta dos que “falsificam sinal ou selo do Rei, ou outros sinais autênticos ou selos”, com pena de morte e confisco de bens. Poderia também usar o título 57 do mesmo Livro, que criminalizava a falsificação de mercadorias. Para este, se a falsificação fosse superior a um marco de prata, a pena era de morte. Se 20 I Poderes em Revista Vladimir Aras: “Caso seria abafado. Direto para a gaveta Imperial” a valia fosse inferior a isto, a pena era degredo perpétuo “para o Brazil”.Nem pensar, não é? O Código Criminal do Império do Brazil de 16 de dezembro de 1830 (CCI)  só passou a valer em nosso território no início de janeiro de 1831. Se fosse este a lei penal em vigor na época das peripécias de D. Pedrinho I, Sua Alteza teria incorrido no crime de  estelionato, previsto no art. 264, §1º do CCI: Art. 264. Julgar-se-ha crime de estellionato: 1º A alheação de bens alheios como proprios, ou a troca das cousas, que se deverem entregar por outras diversas.