fatos&curiosidades
o crime do
menino-rei
D. Pedro I, ainda jovem, aprontou
com um amigo nas ruas do Rio de
Janeiro; procurador do Ministério
Público Federal analisa a conduta
No livro 1822, sucesso de vendas, o jornalista Laurentino Gomes narra uma passagem, digamos, polêmica,
do menino Pedro, aquele que se tornaria o primeiro
imperador do Brasil.
Diz o texto, na página 115: “Na juventude, D. João
VI o repreendeu ao descobrir que comprava cavalos
comuns no Rio de Janeiro, marcava-os com o selo da
Fazenda Real de Santa Cruz e os revendia por um preço
muito maior para pessoas que queriam ostentar proximidade com a corte. O intermediário nas negociações era o
barbeiro do palácio da Quinta da Boa Vista, Plácido Pereira de Abreu, com quem o príncipe repartia os lucros”.
O fato é registrado, também, no livro As maluquices
do Imperador, do historiador Paulo Setúbal.
A Poderes em Revista submeteu o episódio à análise
do procurador do Ministério Público Federal na Bahia,
Vladimir Aras. Eis o relato:
“Para começo de conversa, um membro do Ministério
Público dificilmente poderia processar o príncipe herdeiro, já que a instituição não era independente. Provavelmente, o caso seria abafado. Direto para a gaveta imperial.
Mas, se fosse possível fazer uma acusação criminal
contra um membro da coroa, o procurador do Império
teria de usar o Livro V das Ordenações Filipinas, em
vigor no Brasil de janeiro de 1603 a dezembro de 1830.
O colega parquet poderia lançar mão do título 52
do Livro V, que tipificava a conduta dos que “falsificam
sinal ou selo do Rei, ou outros sinais autênticos ou selos”,
com pena de morte e confisco de bens. Poderia também
usar o título 57 do mesmo Livro, que criminalizava a
falsificação de mercadorias. Para este, se a falsificação fosse
superior a um marco de prata, a pena era de morte. Se
20 I Poderes em Revista
Vladimir Aras:
“Caso seria abafado. Direto para a gaveta Imperial”
a valia fosse inferior a isto, a pena era degredo perpétuo
“para o Brazil”.Nem pensar, não é?
O Código Criminal do Império do Brazil de 16 de
dezembro de 1830 (CCI) só passou a valer em nosso
território no início de janeiro de 1831. Se fosse este a lei
penal em vigor na época das peripécias de D. Pedrinho
I, Sua Alteza teria incorrido no crime de estelionato,
previsto no art. 264, §1º do CCI:
Art. 264. Julgar-se-ha crime de estellionato:
1º A alheação de bens alheios como proprios, ou
a troca das cousas, que se deverem entregar por
outras diversas.