O imprevisível 2018 PD49 | Page 80

proativa na direção ­ da transparência, produzindo e disponibi­ lizando dados. É, portanto, essencial à pre­venção e ao enfrenta- mento da corrupção. Neste contexto, de afirmação da garan­tia do direito à informação e da necessida­de da concretização da transparência pú­blica em um Estado democrático de direi­to, há também um outro lado que merece profunda reflexão. Trata-se da compatibili­zação do direito à infor- mação com o direi­to à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pes­soas, também expresso na Constitui- ção Federal, no rol dos direitos fundamentais. O acesso público às informações, além de desejável, é hoje a regra geral. Apesar disso, a identificação de seus limites, diante de outros direitos constatados em casos concretos, é necessária. Trata-se de tarefa complexa, tendo em vista que docu­ mentos custodiados pelo Estado, aparen­temente de interesse geral, muitas vezes contêm informações pessoais, que atin­gem esferas íntimas, cuja exposição pode gerar constrangimento ou sofrimento. A LAI prevê a hipótese de restrição de acesso às informações pessoais, assim co­mo às informações consideradas impres­cindíveis à segurança da sociedade ou do Estado. Apesar disso, estabelece que, em algumas situações, a privacidade deve ce­der ao interesse público ou à recuperação de fatos históricos de maior relevância. Acrescenta, ainda, que a proteção da vida privada, da honra e da imagem não pode ser invocada para prejudicar processo de apura- ção de irregularidades em que o titu­lar estiver envolvido. Não há, contudo, uma resposta genéri­ca e prévia, aplicável a tais situações, que possa auxiliar o agente público incumbi­do de decidir sobre a publicidade de do­cumento que se encontra sob a sua guar­da. Estamos lidando, nessa seara, com princípios cons- titucionais, com conceitos abertos e concepções morais divergen- tes. A fixação do conteúdo de tais direitos só pode se dar a partir de uma narrativa; no contexto de uma época delimitada, peran­te uma sociedade identificada, ou seja, considerando-se os fatos e todas as suas circunstâncias, inclusive de tempo e lugar. Devem ser atribuídos pesos e impor­tância aos princípios consti- tucionais en­volvidos, de forma a conciliá-los, o que se dá no momento da aplicação das normas e não no âmbito da sua validade. O dilema entre o direito à informação e o direito à intimidade gera uma tensão per­manente, que deve ser avaliada com caute­l a, caso a caso, de forma a evitar abusos. Se­ja criando um cons- trangimento inútil e im­pactando negativamente a vida de um 78 Claudia Maria de Freitas Chagas