ao comando da cidade e também homens débeis (idiothés) que
necessitam ser comandados para os seus próprios desideratos.
Identificam-se, pois, pelo menos, duas versões sobre o Direito
Positivo no mundo ocidental: uma que o considera como um
comando, uma ordenação dos poderosos ao povo governado, cujo
dever seria a obediência. Lei é lei. Não se discute lei, cumpre-se-a.
A lei é dura, mas é lei. Qualquer dúvida, o poder de polícia resolve
manu militari. E sempre quem ordena, quem expede mandados é
o Juiz, o Tribunal, o Judiciário enfim. A sociedade civil é objetiva-
mente a destinatária da ordem prolatada. Esta é a história do
Direito e do Estado ou do Estado de Direito (Kant) e, mais sofisti-
cadamente, do Estado Democrático de Direito (pós 1988, com
Paulo Bonavides, Dalmo Dallari e Raimundo Faoro, dentre outros).
Em linguagem grega, de novo recorrendo aos sofistas velhos
(Protágoras e Górgias) e jovens (Alquidam, Antifonte e Licófron),
defensores de um direito natural e não escrito, o direito do indiví-
duo e da comunidade está em resistir às normas e mandamentos
contrários à natureza humana. Daí porque tal movimento huma-
nista opunha o ethos (consciência individual ou lei inscrita) ao
nomos (vontade jurídica escrita) correspondente à lei positiva.
Foram os sofistas os primeiros críticos do direito positivo, os
primeiros defensores do igualitarismo (inclusive entre homens e
mulheres) e também os que postularam em prol do anarquismo e
do cosmopolitismo. Lembremos Alquidam lecionando que “o
universo é a polis do homem livre”.
Como vemos, as doutrinações são geralmente antagônicas e
antitéticas. Não existe um único posicionamento entre juízes e
tribunais. Ora predomina o normativismo positivista que se impõe
à sociedade civil, inclusive empregando a força física contra a disci-
plina da consciência individual, outra vez predomina o jus natura-
lismo de fundo ético que assegura ao homem e à comunidade o
direito de desobedecer e resistir às leis injustas. São exemplos:
Tomás de Aquino (sec. 13) e Francisco Suárez (sec. 17).
A questão da lei e da justiça é antiga e contempla a Atenas de
Péricles e a Limoeiro do Norte, do ministro Napoleão Nunes Maia.
A decisão tribunalícia, fora da unanimidade mecânica e burocrá-
tica, será inevitavelmente conflitante. Excluída a hipótese do 7x0,
será possível qualquer resultado do julgado: 6x1, 5x2 ou 4x3.
A dimensão do decisum do Tribunal Superior Eleitoral não pode
ser excluída do julgamento político, em que pesem a retórica, a
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Oscar d´Alva Filho