O imprevisível 2018 PD49 | Page 148

ao comando da cidade e também homens débeis (idiothés) que necessitam ser comandados para os seus próprios desideratos. Identificam-se, pois, pelo menos, duas versões sobre o Direito Positivo no mundo ocidental: uma que o considera como um comando, uma ordenação dos poderosos ao povo governado, cujo dever seria a obediência. Lei é lei. Não se discute lei, cumpre-se-a. A lei é dura, mas é lei. Qualquer dúvida, o poder de polícia resolve manu militari. E sempre quem ordena, quem expede mandados é o Juiz, o Tribunal, o Judiciário enfim. A sociedade civil é objetiva- mente a destinatária da ordem prolatada. Esta é a história do Direito e do Estado ou do Estado de Direito (Kant) e, mais sofisti- cadamente, do Estado Democrático de Direito (pós 1988, com Paulo Bonavides, Dalmo Dallari e Raimundo Faoro, dentre outros). Em linguagem grega, de novo recorrendo aos sofistas velhos (Protágoras e Górgias) e jovens (Alquidam, Antifonte e Licófron), defensores de um direito natural e não escrito, o direito do indiví- duo e da comunidade está em resistir às normas e mandamentos contrários à natureza humana. Daí porque tal movimento huma- nista opunha o ethos (consciência individual ou lei inscrita) ao nomos (vontade jurídica escrita) correspondente à lei positiva. Foram os sofistas os primeiros críticos do direito positivo, os primeiros defensores do igualitarismo (inclusive entre homens e mulheres) e também os que postularam em prol do anarquismo e do cosmopolitismo. Lembremos Alquidam lecionando que “o universo é a polis do homem livre”. Como vemos, as doutrinações são geralmente antagônicas e antitéticas. Não existe um único posicionamento entre juízes e tribunais. Ora predomina o normativismo positivista que se impõe à sociedade civil, inclusive empregando a força física contra a disci- plina da consciência individual, outra vez predomina o jus natura- lismo de fundo ético que assegura ao homem e à comunidade o direito de desobedecer e resistir às leis injustas. São exemplos: Tomás de Aquino (sec. 13) e Francisco Suárez (sec. 17). A questão da lei e da justiça é antiga e contempla a Atenas de Péricles e a Limoeiro do Norte, do ministro Napoleão Nunes Maia. A decisão tribunalícia, fora da unanimidade mecânica e burocrá- tica, será inevitavelmente conflitante. Excluída a hipótese do 7x0, será possível qualquer resultado do julgado: 6x1, 5x2 ou 4x3. A dimensão do decisum do Tribunal Superior Eleitoral não pode ser excluída do julgamento político, em que pesem a retórica, a 146 Oscar d´Alva Filho