O imprevisível 2018 PD49 | Page 134

Nessa leitura, Estado atua apenas como instituição responsável pela universalização de uma cultura política, de modo que a reali- zação da sociedade regulada não implica necessariamente no fim da hegemonia ou mesmo da política, uma vez que estas se desen- volvem no interior da sociedade civil. Não havendo fim da histó- ria, visto que Gramsci pensa a partir de um historicismo abso- luto, a realização da sociedade regulada deverá ser capaz de realizar a liberdade dos subalternos, alçando-os à condição de dirigentes da sociedade, sem, contudo, erigir um funcionamento monolítico e autoritário dentro da sociedade, uma vez que expressão plural das forças políticas continua a existir no inte- rior da sociedade civil, disputando a síntese hegemônica que é a sociedade regulada. Portanto, pensando a hegemonia enquanto forma de institui- ção dos conflitos é possível, em primeiro lugar, ultrapassar o anacronismo da associação de Gramsci aos paradigmas revolu- cionários, bem como aprofundar a perspectiva enunciada por Coutinho de elaborar a partir de Gramsci um conceito substan- cial de democracia. Nesse sentido, pretendemos pensar essa subs- tancialidade do vínculo entre hegemonia e democracia, demons- trando como tal nexo pode resolver e difícil equação da modernidade entre igualdade e liberdade. Referências BIANCHI, Alvaro. O laboratório de Gramsci. São Paulo: Alameda, 2010. COUTINHO, Carlos Nelson. Gramsci: um estudo sobre seu pensamento político. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2. ed., 2003. _____. De Rousseau a Gramsci: ensaios sobre teoria política. São Paulo: Boitempo, 2011. FRANCIONI, G. L’Officina gramsciana: ipottesi sulla struttura dei “Quaderni del carcere”. Napolis: Bibliopolis, 1984. GRAMSCI, Antonio. Cadernos do cárcere: v. 3. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 6. ed., 2014. ROSANVALLON, Pierre. Por uma história do político. São Paulo: Alameda, 2010. VACCA, Giuseppe. Modernidades alternativas: o século XX de Antonio Gramsci. Brasília: FAP/Contraponto, 2016. 132 Marcus Vinícius Furtado da Silva Oliveira