O Golpe – Brics, Dólar e Petróleo Euclides_Mance_O_Golpe_Brics_Dolar_e_Petroleo | Page 250

3. Regime de Exceção e Violação de Direitos Humanos no Brasil ainda que, de fato (pela posse) e de direito (pela escritura do imó- vel) este pertencesse à OAS Empreendimentos. O juiz também não se interessou em saber quem, quando e onde disse a Pinheiro que o imóvel já era do ex-presidente. Pois a frase, “ já foi me dito que era” seria suficiente como prova oral para coadjuvar a condenação do ex-presidente à prisão. Embora, como consta na sentença, a esposa do ex-presi- dente tenha pago cinquenta prestações para a aquisição de um imóvel simples naquele condomínio e lhe foi oferecido usar o crédito dessas cotas para comprar um triplex, segundo juiz o ex- -presidente, se comprasse o imóvel não pagaria pela diferença de preço dos imóveis nem da reforma nele feita, e por isso receberia uma vantagem indevida – pois tal diferença seria coberta com recursos oriundos da corrupção na Petrobras. Assim, o ex-presidente não foi condenado por um crime que tenha cometido, mas por um crime que cometeria no futuro – futuro esse que o juiz, para saber qual seria, deveria possuir o dom da presciência, que a maior parte das teologias não atribui nem mesmo a Deus, pois do contrário elas teriam de negar que os seres humanos são livres em suas escolhas. Assim o ex-presidente foi condenado por um crime que não cometeu no passado nem estaria a cometer no presente, mas que co- meteria num futuro que o juiz sabe qual seria por sua suposta capa- cidade de presciência: o ex-presidente não pagaria a diferença devida. Por outra parte, como elemento probatório de que o ex-pre- sidente era dono do imóvel, o juiz se valeu, como prova documen- tal, de uma matéria do jornal O Globo, que afirma serem o ex-pre- sidente e sua esposa donos de uma cobertura nesse condomínio. Porém, no corpo da matéria, a jornalista, igualmente, afir- mava que os futuros proprietários não haviam recebido os imó- veis, pois estes ainda não estavam finalizados. O juiz, entretanto, toma a existência da matéria e seu con- teúdo como prova de que o ex-presidente era proprietário do imóvel, ainda que a matéria dissesse que eram futuros proprietá- rios e que os imóveis não tinham sido entregues, isto é, repassa- dos – repasse esse que jamais restou comprovado. 249 de 382