O Golpe – Brics, Dólar e Petróleo Euclides_Mance_O_Golpe_Brics_Dolar_e_Petroleo | Page 250
3. Regime de Exceção e Violação de Direitos Humanos no Brasil
ainda que, de fato (pela posse) e de direito (pela escritura do imó-
vel) este pertencesse à OAS Empreendimentos.
O juiz também não se interessou em saber quem, quando e
onde disse a Pinheiro que o imóvel já era do ex-presidente. Pois
a frase, “ já foi me dito que era” seria suficiente como prova oral
para coadjuvar a condenação do ex-presidente à prisão.
Embora, como consta na sentença, a esposa do ex-presi-
dente tenha pago cinquenta prestações para a aquisição de um
imóvel simples naquele condomínio e lhe foi oferecido usar o
crédito dessas cotas para comprar um triplex, segundo juiz o ex-
-presidente, se comprasse o imóvel não pagaria pela diferença de
preço dos imóveis nem da reforma nele feita, e por isso receberia
uma vantagem indevida – pois tal diferença seria coberta com
recursos oriundos da corrupção na Petrobras.
Assim, o ex-presidente não foi condenado por um crime
que tenha cometido, mas por um crime que cometeria no futuro
– futuro esse que o juiz, para saber qual seria, deveria possuir o
dom da presciência, que a maior parte das teologias não atribui
nem mesmo a Deus, pois do contrário elas teriam de negar que
os seres humanos são livres em suas escolhas.
Assim o ex-presidente foi condenado por um crime que não
cometeu no passado nem estaria a cometer no presente, mas que co-
meteria num futuro que o juiz sabe qual seria por sua suposta capa-
cidade de presciência: o ex-presidente não pagaria a diferença devida.
Por outra parte, como elemento probatório de que o ex-pre-
sidente era dono do imóvel, o juiz se valeu, como prova documen-
tal, de uma matéria do jornal O Globo, que afirma serem o ex-pre-
sidente e sua esposa donos de uma cobertura nesse condomínio.
Porém, no corpo da matéria, a jornalista, igualmente, afir-
mava que os futuros proprietários não haviam recebido os imó-
veis, pois estes ainda não estavam finalizados.
O juiz, entretanto, toma a existência da matéria e seu con-
teúdo como prova de que o ex-presidente era proprietário do
imóvel, ainda que a matéria dissesse que eram futuros proprietá-
rios e que os imóveis não tinham sido entregues, isto é, repassa-
dos – repasse esse que jamais restou comprovado.
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