O Golpe – Brics, Dólar e Petróleo Euclides_Mance_O_Golpe_Brics_Dolar_e_Petroleo | Page 240

3. Regime de Exceção e Violação de Direitos Humanos no Brasil O desembargador Gebran Neto emitiu, então, uma con- traordem invalidando o habeas corpus, anulando os efeitos da determinação do desembargador em plantão. Em seu despacho ele anulou a ordem de soltura e determi- nou que a Polícia Federal e o juiz plantonista não realizassem atos que alterassem a decisão colegiada de prisão exarada pela da 8ª Turma do TRF-4. Por sua vez, o desembargador Rogério Favretto, a quem ca- bia o plantão do final de semana, emitiu uma segunda ordem. E como ela foi igualmente descumprida, novamente às 16:12 hs emitiu uma terceira ordem de soltura, afirmando: Reitero o conteúdo das decisões anteriores (Eventos 3 e 10), determi- nando o imediato cumprimento da medida de soltura no prazo máxi- mo de uma hora. (Favretto apud JORNAL DO BRASIL, 2018c) [470] Mas a também essa terceira determinação judicial foi des- cumprida pela Polícia Federal. Por fim, o presidente do TRF-4 determinou que o ex-presidente permanecesse preso. Na visão de muitos juristas, tanto o juiz Moro quanto o de- sembargador Gebran Neto, ao atuarem à revelia do previsto no Código Penal para impedir o cumprimento de uma determina- ção judicial, cometeram flagrante delito de prevaricação, Uma nota firmada por mais de uma centena de juristas e advogados asseverou que De conformidade com a decisão concessiva do habeas corpus, o fato apresentado pelos impetrantes se referia, basicamente, a dois funda- mentos, ainda não apreciados por qualquer outro juízo ou tribunal: a pré-candidatura do paciente ao cargo de Presidente da Repúbli- ca, de conhecimento notório e, portanto, dispensável de qualquer comprovação, nos termos do art. 374, I, do CPC, e ainda a falta de fundamentação do despacho que determinara a execução provisória da pena, em desacordo com a exigência contida no art. 283 do CPP. Expedido o respectivo Alvará de Soltura, destinado expressamente à Superintendência da Polícia Federal em Curitiba, deve ser cumprido imediatamente. Não pode a autoridade coatora, no caso, o Juiz Fe- deral Sergio Moro, obstar ao seu cumprimento, sob pena de cometer 239 de 382