O Golpe – Brics, Dólar e Petróleo Euclides_Mance_O_Golpe_Brics_Dolar_e_Petroleo | Page 240
3. Regime de Exceção e Violação de Direitos Humanos no Brasil
O desembargador Gebran Neto emitiu, então, uma con-
traordem invalidando o habeas corpus, anulando os efeitos da
determinação do desembargador em plantão.
Em seu despacho ele anulou a ordem de soltura e determi-
nou que a Polícia Federal e o juiz plantonista não realizassem
atos que alterassem a decisão colegiada de prisão exarada pela da
8ª Turma do TRF-4.
Por sua vez, o desembargador Rogério Favretto, a quem ca-
bia o plantão do final de semana, emitiu uma segunda ordem.
E como ela foi igualmente descumprida, novamente às 16:12 hs
emitiu uma terceira ordem de soltura, afirmando:
Reitero o conteúdo das decisões anteriores (Eventos 3 e 10), determi-
nando o imediato cumprimento da medida de soltura no prazo máxi-
mo de uma hora. (Favretto apud JORNAL DO BRASIL, 2018c) [470]
Mas a também essa terceira determinação judicial foi des-
cumprida pela Polícia Federal. Por fim, o presidente do TRF-4
determinou que o ex-presidente permanecesse preso.
Na visão de muitos juristas, tanto o juiz Moro quanto o de-
sembargador Gebran Neto, ao atuarem à revelia do previsto no
Código Penal para impedir o cumprimento de uma determina-
ção judicial, cometeram flagrante delito de prevaricação,
Uma nota firmada por mais de uma centena de juristas e
advogados asseverou que
De conformidade com a decisão concessiva do habeas corpus, o fato
apresentado pelos impetrantes se referia, basicamente, a dois funda-
mentos, ainda não apreciados por qualquer outro juízo ou tribunal:
a pré-candidatura do paciente ao cargo de Presidente da Repúbli-
ca, de conhecimento notório e, portanto, dispensável de qualquer
comprovação, nos termos do art. 374, I, do CPC, e ainda a falta de
fundamentação do despacho que determinara a execução provisória
da pena, em desacordo com a exigência contida no art. 283 do CPP.
Expedido o respectivo Alvará de Soltura, destinado expressamente à
Superintendência da Polícia Federal em Curitiba, deve ser cumprido
imediatamente. Não pode a autoridade coatora, no caso, o Juiz Fe-
deral Sergio Moro, obstar ao seu cumprimento, sob pena de cometer
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