O Golpe – Brics, Dólar e Petróleo Euclides_Mance_O_Golpe_Brics_Dolar_e_Petroleo | Page 234
3. Regime de Exceção e Violação de Direitos Humanos no Brasil
cido como plausível, pois do contrário toda a continuidade do
processo de seu julgamento seria apenas um faz de conta, uma
farsa, em que a decisão de instância inferior não poderia mais ser
revertida por instância superior.
Desse modo, impedir que o ex-presidente Lula seja candi-
dato, enquanto não haja trânsito em julgado de sua condenação,
é uma clara violação de seus direitos políticos.
Tal violação é a expressão acabada da segunda etapa do gol-
pe de Estado, que visa impedir a população brasileira de escolher
livremente o próximo presidente do país. Pois impede que uma
parte expressiva da população brasileira possa votar no candida-
to de sua preferência, o qual, segundo a Constituição brasileira,
deve ser presumido como inocente de qualquer crime que se lhe
impute até que seu processo tenha transitado em julgado, quan-
do então terá sido confirmada sua condenação ou absolvição.
Manipulação da Pauta do Supremo Tribunal Federal
Mas a negação de direitos do ex-presidente também foi man-
tida por meio de sutilezas na definição da pauta do STF.
De fato, contra a iminente prisão do ex-presidente por conde-
nação em segunda instância, foi apresentado um habeas corpus pela
Defesa que, se fosse acolhido pelo STF, asseguraria a sua liberdade.
Em maioria, anteriormente formada, o Supremo havia aco-
lhido a tese de permitir a prisão após condenação em segunda
instância. Porém, a nova maioria tinha posição diversa.
O ministro Marco Aurélio Mello, que já tinha prontos os vo-
tos sobre duas ações que tratavam do tema, liberou os processos
para julgamento em dezembro de 2017 e solicitou à presidente do
Supremo, ministra Cármen Lúcia, que eles fossem pautados para
sua apreciação em plenário. (AGÊNCIA ESTADO, 2018) [461]
Quando apreciados, os onze ministros da Corte julgariam
essas ações que pediam a suspensão da execução antecipada da
pena. E uma nova maioria poderia reafirmar o princípio de pre-
sunção de inocência até o trânsito em julgado do processo e o
direito à liberdade do réu, enquanto sua inocência estivesse pre-
sumida.
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