O Golpe – Brics, Dólar e Petróleo Euclides_Mance_O_Golpe_Brics_Dolar_e_Petroleo | Page 234

3. Regime de Exceção e Violação de Direitos Humanos no Brasil cido como plausível, pois do contrário toda a continuidade do processo de seu julgamento seria apenas um faz de conta, uma farsa, em que a decisão de instância inferior não poderia mais ser revertida por instância superior. Desse modo, impedir que o ex-presidente Lula seja candi- dato, enquanto não haja trânsito em julgado de sua condenação, é uma clara violação de seus direitos políticos. Tal violação é a expressão acabada da segunda etapa do gol- pe de Estado, que visa impedir a população brasileira de escolher livremente o próximo presidente do país. Pois impede que uma parte expressiva da população brasileira possa votar no candida- to de sua preferência, o qual, segundo a Constituição brasileira, deve ser presumido como inocente de qualquer crime que se lhe impute até que seu processo tenha transitado em julgado, quan- do então terá sido confirmada sua condenação ou absolvição. Manipulação da Pauta do Supremo Tribunal Federal Mas a negação de direitos do ex-presidente também foi man- tida por meio de sutilezas na definição da pauta do STF. De fato, contra a iminente prisão do ex-presidente por conde- nação em segunda instância, foi apresentado um habeas corpus pela Defesa que, se fosse acolhido pelo STF, asseguraria a sua liberdade. Em maioria, anteriormente formada, o Supremo havia aco- lhido a tese de permitir a prisão após condenação em segunda instância. Porém, a nova maioria tinha posição diversa. O ministro Marco Aurélio Mello, que já tinha prontos os vo- tos sobre duas ações que tratavam do tema, liberou os processos para julgamento em dezembro de 2017 e solicitou à presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, que eles fossem pautados para sua apreciação em plenário. (AGÊNCIA ESTADO, 2018) [461] Quando apreciados, os onze ministros da Corte julgariam essas ações que pediam a suspensão da execução antecipada da pena. E uma nova maioria poderia reafirmar o princípio de pre- sunção de inocência até o trânsito em julgado do processo e o direito à liberdade do réu, enquanto sua inocência estivesse pre- sumida. 233 de 382