O Golpe – Brics, Dólar e Petróleo Euclides_Mance_O_Golpe_Brics_Dolar_e_Petroleo | Page 229

3. Regime de Exceção e Violação de Direitos Humanos no Brasil A ligação tinha origem não em telefone do ex-presidente, mas em telefone usado pela presidente Dilma. O sigilo da comunicação telefônica da presidente estava du- plamente protegido pela Lei. Em primeiro lugar, pelo Artigo 5º da Constituição, sendo inviolável a comunicação privada dos ci- dadãos, cujo sigilo do que for registrado em investigação judicial deve ser protegido nos termos da lei. Em segundo lugar porque a competência para investigar ou julgar a presidente da República é do Supremo Tribunal Federal e não de juízes de primeira ins- tância. Contudo, embora a gravação tivesse sido realizada sem o amparo da lei, pois realizada em momento em que não mais poderia ser feita, conforme despacho do próprio juiz; embora, em razão disso, se tratasse de violação da comunicação privada de cidadãos, cuja privacidade é direito assegurado no Artigo 5º da Constituição Federal; e violasse, igualmente, as prerrogativas de competência no trato do diálogo telefônico interceptado da presidente do país, o juiz divulgou essa gravação, sobre a qual somente o STF poderia levantar o sigilo. Mais que isso, no despacho em que levantou o sigilo, ao im- putar ao breve diálogo gravado um interpretante de suspeita de possível delito da presidente, afirmando que “a democracia em uma sociedade livre exige que os governados saibam o que fazem os governantes, mesmo quando estes buscam agir protegidos pelas sombras”, o juiz incorreu também na conduta tipificada pelo ar- tigo 26 da Lei 7.170/1983. [455] Pois, sendo a presidente a governante maior do país, a afir- mação feita pelo juiz sobre os governantes também a ela se referia. Assim, ao afirmar que os governantes buscavam agir protegidos pelas sombras, o magistrado estava publicamente julgando e difa- mando a própria presidente Dilma, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação – buscar agir protegida pelas sombras. E, antes mesmo de ser apurado o próprio sentido das frases gravadas, an- tes mesmo de qualquer contraditório na investigação dos fatos, tomando por verdadeira a sua interpretação particular do diá- logo gravado, o magistrado divulgou a gravação sem que a sua 228 de 382