O Golpe – Brics, Dólar e Petróleo Euclides_Mance_O_Golpe_Brics_Dolar_e_Petroleo | Page 229
3. Regime de Exceção e Violação de Direitos Humanos no Brasil
A ligação tinha origem não em telefone do ex-presidente,
mas em telefone usado pela presidente Dilma.
O sigilo da comunicação telefônica da presidente estava du-
plamente protegido pela Lei. Em primeiro lugar, pelo Artigo 5º
da Constituição, sendo inviolável a comunicação privada dos ci-
dadãos, cujo sigilo do que for registrado em investigação judicial
deve ser protegido nos termos da lei. Em segundo lugar porque a
competência para investigar ou julgar a presidente da República
é do Supremo Tribunal Federal e não de juízes de primeira ins-
tância.
Contudo, embora a gravação tivesse sido realizada sem o
amparo da lei, pois realizada em momento em que não mais
poderia ser feita, conforme despacho do próprio juiz; embora,
em razão disso, se tratasse de violação da comunicação privada
de cidadãos, cuja privacidade é direito assegurado no Artigo 5º
da Constituição Federal; e violasse, igualmente, as prerrogativas
de competência no trato do diálogo telefônico interceptado da
presidente do país, o juiz divulgou essa gravação, sobre a qual
somente o STF poderia levantar o sigilo.
Mais que isso, no despacho em que levantou o sigilo, ao im-
putar ao breve diálogo gravado um interpretante de suspeita de
possível delito da presidente, afirmando que “a democracia em
uma sociedade livre exige que os governados saibam o que fazem
os governantes, mesmo quando estes buscam agir protegidos pelas
sombras”, o juiz incorreu também na conduta tipificada pelo ar-
tigo 26 da Lei 7.170/1983. [455]
Pois, sendo a presidente a governante maior do país, a afir-
mação feita pelo juiz sobre os governantes também a ela se referia.
Assim, ao afirmar que os governantes buscavam agir protegidos
pelas sombras, o magistrado estava publicamente julgando e difa-
mando a própria presidente Dilma, imputando-lhe fato ofensivo
à sua reputação – buscar agir protegida pelas sombras. E, antes
mesmo de ser apurado o próprio sentido das frases gravadas, an-
tes mesmo de qualquer contraditório na investigação dos fatos,
tomando por verdadeira a sua interpretação particular do diá-
logo gravado, o magistrado divulgou a gravação sem que a sua
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