O Golpe – Brics, Dólar e Petróleo Euclides_Mance_O_Golpe_Brics_Dolar_e_Petroleo | Page 228

3. Regime de Exceção e Violação de Direitos Humanos no Brasil presidente Dilma e a sua difamação, ao imputar-lhe e a outros go- vernantes conjuntamente a conduta de buscarem “agir protegidos pelas sombras”; o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da legalidade do impeachment, sem a comprovação de algum cri- me de responsabilidade da presidente Dilma; a sentença do juiz Sérgio Moro, que condenou o ex-presidente Lula à prisão e, por fim, as manobras regimentais na apreciação de habeas corpus e de outras medidas da Defesa do ex-presidente, evitando que este fosse libertado. Sobre a referida sentença condenatória escreve- mos um livro, intitulado Falácias de Moro (MANCE, 2017) [453]. Violação da Lei 7.170/1983 contra a Presidente da República, difamando a sua conduta Com base no entendimento estabelecido pelo TRF4, o que afirmam algumas leis não se aplica ao juiz Sérgio Moro, por este tratar de problemas inéditos que exigiriam soluções inéditas – como, por exemplo, no caso da violação do sigilo de comunica- ção da Presidência da República. De princípio, cabe recordar que a Lei 7.170/1983 tipifica os seguintes crimes, entre outros: Art. 26 – Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Sena- do Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação. Art. 28 – Atentar contra a liberdade pessoal de qualquer das autori- dades referidas no art. 26. [454] Ora, o juiz Sérgio Moro autorizou a escuta telefônica do ex-presidente Lula, que era investigado na Operação Lava Jato. Porém, após determinar o término dessas escutas, elas ilegal- mente prosseguiram por muitas horas. Já sem o amparo legal, realizadas fora do intervalo de tempo autorizado pelo próprio juiz, registrou-se uma conversa da presidente Dilma com o ex- -presidente Lula sobre a assinatura do termo de sua posse como Ministro-Chefe da Casa Civil. 227 de 382