Military Review Edição Brasileira Março-Abril 2014 | Page 6

As referências encontradas demonstram que há fortes ligações entre os princípios desenvolvidos e a gestão de desastre, a logística empresarial e a recente logística humanitária, tornando conveniente o estudo do dever humanitário. O Ponto de Vista Humanitário em Situações de Crise Do ponto de vista do dever humanitário, tornou-se cada vez mais evidente a necessidade de aumentar a eficácia da assistência humanitária e a melhoria da capacidade de prestação de contas das ONG em situações de desastre. Surge, pois, o Projeto Esfera (ESFERA, 2013) em 1997, composto por um grupo de ONG humanitárias, pelo Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho (CICV) e pela Federação Internacional da Cruz Vermelha (IFCR). A pedra angular desta obra é o “Manual Esfera”, designado oficialmente como “Carta Humanitária e as Normas Mínimas de Resposta Humanitária em Situações de Desastre”, com base nos princípios e disposições do direito humanitário internacional, do direito relativo aos direitos humanos, do direito relativo aos refugiados e do Código de Conduta4 do CICV e das ONG. ...a forma de assistência de socorro e a maneira como é prestada podem ter repercussões positivas ou negativas na segurança da população... Esse manual foi publicado pela primeira vez em 2000, sendo revisado em 2003 e novamente em 2009-2010, destacando-se que, em cada processo de revisão, foram realizadas amplas consultas aos setores correspondentes, indivíduos, governos e organismos da ONU. A Carta descreve, no entanto, os princípios fundamentais que norteiam todas as ações humanitárias e vai além, defendendo o direito das populações à proteção e à assistência. A Carta é seguida de normas mínimas em cinco 4 setores fundamentais: abastecimento de água e saneamento, nutrição, ajuda alimentar, abrigo e planejamento de locais de alojamento e cuidados médicos. Define, ainda, as responsabilidades dos governos e das partes envolvidas no sentido de garantirem o direito à assistência e à proteção, partindo da seguinte premissa: “quando os governos não conseguem dar resposta a estas necessidades, são obrigados a permitir a intervenção de organizações humanitárias” (ESFERA, 2011, p. 1). Observa-se, sob a ótica assistencial, que o dever humanitário está em primeiro lugar (ESFERA, 2011, p. 314): […] Na qualidade de membros da comunidade internacional, reconhecemos a nossa obrigação de prestar assistência humanitária onde quer que seja necessária. Daí a importância do livre acesso às populações afetadas no cumprimento dessa responsabilidade. […] A ajuda humanitária que prestamos não responde a interesses partidários nem políticos e não deve ser interpretada nesse sentido. Por outro lado, a própria Carta reconhece a existência de limites quanto à capacidade das organizações: […] alguns dos quais estão nas suas mãos, enquanto outros, como os de índole política e de segurança, escapam ao seu controle. É particularmente importante saber em que medida as organizações têm acesso à população afetada, se contam com o consentimento e a cooperação das autoridades competentes e se podem trabalhar em condições de segurança razoáveis. Para ESFERA (2013, p. 3), importa destacar que a forma de assistência de socorro e a maneira como é prestada podem ter repercussões positivas ou negativas na segurança da população, podendo eventualmente contribuir para um aumento da vulnerabilidade das populações civis aos ataques, ou levam a que uma ou mais partes beligerantes se beneficiem de vantagens imprevistas. Diante da necessidade de atender a direitos e deveres, reconhecendo-se que há limitações Março-Abril 2014 • Military Review