Military Review Edição Brasileira Março-Abril 2014 | Page 6
As referências encontradas demonstram que há
fortes ligações entre os princípios desenvolvidos
e a gestão de desastre, a logística empresarial e a
recente logística humanitária, tornando conveniente o estudo do dever humanitário.
O Ponto de Vista Humanitário em Situações de
Crise
Do ponto de vista do dever humanitário,
tornou-se cada vez mais evidente a necessidade
de aumentar a eficácia da assistência humanitária
e a melhoria da capacidade de prestação de contas
das ONG em situações de desastre.
Surge, pois, o Projeto Esfera (ESFERA, 2013)
em 1997, composto por um grupo de ONG
humanitárias, pelo Movimento Internacional da
Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho (CICV)
e pela Federação Internacional da Cruz Vermelha
(IFCR).
A pedra angular desta obra é o “Manual Esfera”,
designado oficialmente como “Carta Humanitária
e as Normas Mínimas de Resposta Humanitária
em Situações de Desastre”, com base nos princípios
e disposições do direito humanitário internacional,
do direito relativo aos direitos humanos, do direito
relativo aos refugiados e do Código de Conduta4
do CICV e das ONG.
...a forma de assistência de socorro e
a maneira como é prestada podem ter
repercussões positivas ou negativas
na segurança da população...
Esse manual foi publicado pela primeira vez em
2000, sendo revisado em 2003 e novamente em
2009-2010, destacando-se que, em cada processo
de revisão, foram realizadas amplas consultas aos
setores correspondentes, indivíduos, governos e
organismos da ONU.
A Carta descreve, no entanto, os princípios
fundamentais que norteiam todas as ações
humanitárias e vai além, defendendo o direito
das populações à proteção e à assistência. A
Carta é seguida de normas mínimas em cinco
4
setores fundamentais: abastecimento de água e
saneamento, nutrição, ajuda alimentar, abrigo e
planejamento de locais de alojamento e cuidados
médicos.
Define, ainda, as responsabilidades dos governos
e das partes envolvidas no sentido de garantirem
o direito à assistência e à proteção, partindo da
seguinte premissa: “quando os governos não
conseguem dar resposta a estas necessidades, são
obrigados a permitir a intervenção de organizações
humanitárias” (ESFERA, 2011, p. 1).
Observa-se, sob a ótica assistencial, que o dever
humanitário está em primeiro lugar (ESFERA,
2011, p. 314):
[…] Na qualidade de membros da comunidade internacional, reconhecemos a nossa
obrigação de prestar assistência humanitária
onde quer que seja necessária. Daí a importância do livre acesso às populações afetadas
no cumprimento dessa responsabilidade.
[…] A ajuda humanitária que prestamos
não responde a interesses partidários nem
políticos e não deve ser interpretada nesse
sentido.
Por outro lado, a própria Carta reconhece a
existência de limites quanto à capacidade das
organizações:
[…] alguns dos quais estão nas suas mãos,
enquanto outros, como os de índole política
e de segurança, escapam ao seu controle. É
particularmente importante saber em que
medida as organizações têm acesso à população afetada, se contam com o consentimento
e a cooperação das autoridades competentes
e se podem trabalhar em condições de segurança razoáveis.
Para ESFERA (2013, p. 3), importa destacar
que a forma de assistência de socorro e a maneira
como é prestada podem ter repercussões positivas
ou negativas na segurança da população, podendo
eventualmente contribuir para um aumento da
vulnerabilidade das populações civis aos ataques,
ou levam a que uma ou mais partes beligerantes
se beneficiem de vantagens imprevistas.
Diante da necessidade de atender a direitos
e deveres, reconhecendo-se que há limitações
Março-Abril 2014 • Military Review